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STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL E VAI DECIDIR SE AGENTES DE SAÚDE CONTRATADOS ANTES DE 2006 PODEM SER EFETIVADOS

há 10 minutos
2 min de leitura

Tema 1.481 trata de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias admitidos antes da Emenda Constitucional 51/2006; decisão final valerá para todos os casos semelhantes na Justiça

Foto: Divulgação


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que já atuavam antes da Emenda Constitucional (EC) 51/2006 podem ser efetivados no serviço público. A Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão em 15 de setembro de 2026, no processo que serve de paradigma para o Tema 1.481. A decisão foi unânime, em deliberação do Plenário Virtual. A data do julgamento de mérito ainda não foi marcada, e a tese fixada deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.

A EC 51/2006 instituiu o processo seletivo público como forma de admissão dessas categorias. A dúvida levada ao Supremo é se os profissionais que já exerciam a função na data da promulgação da emenda podem ser efetivados, mesmo sem concurso público, quando foram admitidos por processo seletivo simplificado.

O caso concreto é o Recurso Extraordinário (RE) 1563095, em que profissionais contratados temporariamente pelo Município de Cariacica (ES) antes da emenda contestam decisão da 1ª Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo. O colegiado negou o direito à manutenção do vínculo. Entendeu que a emenda não poderia garantir estabilidade a esses agentes como se tivessem sido aprovados em concurso, e que apenas permitiu manter os contratos então existentes pelo período restante, sem torná-los permanentes.

Os agentes sustentam que a emenda dispensou de nova seleção quem já exercia a atividade quando ela foi promulgada. Por isso, defendem a manutenção e a efetivação do vínculo com o município.

Relator do caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, lembrou que a Corte já reconheceu que a EC 51/2006 criou uma exceção constitucional à regra do concurso público, permitindo a admissão desses profissionais por processo seletivo público. Esse entendimento foi firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554. O Supremo, porém, ainda não avaliou especificamente se a regra permite efetivar quem já estava em exercício na data da emenda.

Segundo Fachin, a controvérsia pode alcançar parcela expressiva desses profissionais e gerar novas ações sobre a mesma questão jurídica, o que exige a uniformização do entendimento pelo Supremo.

 
 
 

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