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"A imprensa deve servir aos governados, não aos governantes” Trecho da decisão da Suprema Corte dos EUA ao absolver os jornais que divulgaram documentos secretos
PODERES PÚBLICOS NÃO CONHECEM SEU PLANO DIRETOR
URBANISMO E EVOLUÇÃO DAS CIDADES * RONALDO ALVES Na semana passada apresentamos aqui uma denúncia grave contra a desconsideração para com um direito da sociedade relativo aos princípios de vizinhança e às leis do direito de construir. Apresentar projeto e aprovar edificações que ferem esses princípios fogem às boas normas de comportamento técnico e administrativo, comprometendo os princípios constitucionais de probidade, transparência e moralidade que deveriam respeitar. A lição que tiramos desse episódio ressalta a necessidade da nossa sociedade passar a exigir mais de seus Representantes o cumprimento dos princípios e diretrizes do nosso Plano Diretor de 2008, pouco conhecido dos nossos governantes, que entre eles ressaltamos: Artigo 1º -Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano....... .......... § 4º - “ O Plano referenciado acima é o instrumento básico de ordenação do território e de desenvolvimento urbano e sustentável da cidade, orientando as ações do Executivo Municipal e de todos os agentes públicos e privados que atuam na Municipalidade, visando obter um controle mais eficiente do uso e ocupação do solo, a racionalização dos investimentos públicos, a orientação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e construído´....... Artigo 3º - Ficam reconhecidos os seguintes direitos sociais aos cidadãos de Volta Redonda: Direito a uma Cidade Regular, entendido como a garantia que todos têm a um ambiente físico onde, pelo cumprimento das leis urbanas, usuários e moradores são portadores de direitos e deveres que lhe assegurem o acesso a uma cidade harmoniosa, justa e equânime e lhes permitam a apropriação da cidade. Artigo 24º - A ocupação e o uso do solo efetivam-se através da definição e delimitação das Áreas de Predominância de Usos, relacionadas e conceituadas a seguir: ....... § 3º - As Áreas Residenciais são aquelas com predomínio de usos residenciais, cuja diferenciação se constitui através da utilização de índices urbanísticos e tipologias construtivas distintas, objetivando a consagração de um ambiente marcadamente dominado por moradias. .......... Artigo 97º - A gestão urbana participativa consiste no processo democrático e transparente de negociação, decisão, co-responsabilização, ação e controle social, envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e a sociedade civil , em conformidade com as determinações deste Plano Diretor e dos demais instrumentos de política urbana e de planejamento e gestão municipal. § 1º - Entende-se, ainda, como gestão urbana participativa o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública e a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade. § 2º - O planejamento e a gestão urbana de Volta Redonda terão que estar em consonância com as prerrogativas da democracia representativa e participativa buscando construir um pacto para consecução da política de desenvolvimento urbano de Volta Redonda. Artigo 98º - No processo de gestão urbana participativa caberá ao Poder Público Municipal; ............... IV. garantir o processo de gestão democrática da política de desenvolvimento urbano. E, por último, ressaltamos as obrigações dos poderes públicos Executivo e Legislativo, que não vem cumprindo as determinações dessa Lei 4441 que instituiu o Plano Diretor em 2008, que em seus Art. 129 a 131 Artigo 129º - Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento relativas às seguintes legislações observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar: Lei de Uso e Ocupação do Solo; Lei de Parcelamento do Solo; Código de Obras e Edificações; Lei do Direito de Preempção. Artigo 130º - Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança RIV para as atividades que causem ou possam causar alterações significativas nas características urbanas de seu entorno. § 1º - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá analisar os possíveis efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, bem como especificar as medidas para prevenir, evitar, mitigar e compensar seus efeitos prejudiciais. § 2º - O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV não substituirão o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto de Meio Ambiente RIMA, previsto na legislação ambiental competente, podendo, no entanto, vir a ser parte integrante desses últimos. § 3º - O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV serão regulamentados por Lei específica. Artigo 131º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o Executivo Municipal encaminhará para apreciação do Legislativo Municipal proposta de revisão das leis constantes do artigo 129º e de regulamentação dos instrumentos constantes do artigo 122º deste Plano. Esses dispositivos constantes da lei 4441/2008, em vigor até hoje, mostram que o Sr. Prefeito, ao receber a comunidade do Jardim Amália e apenas dizer que não podia fazer nada porque o projeto foi aprovado na gestão anterior, deu provas contundentes de desconhecer as disposições do Plano Diretor que entrou em vigor desde o começo do mandato dele iniciado em 2009, mostra que continua a não conhecer neste novo mandato e a Câmara Municipal não interfere como deveria interferir, de acordo com a Lei Federal n. 10257/2001 ESTATUTO NDAS CIDADES, no seu Art. 40: “ Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1 o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2 o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3 o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4 o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação , os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. ” Portanto, mais essa responsabilidade da Câmara Municipal está gravada em Lei, nos levando a crer que os senhores vereadores também desconhecem suas responsabilidades nisso. Está na hora da sociedade tomar a iniciativa de exigir isso dos poderes que a representam. * Ronaldo Alves é arquiteto e urbanista ronaldoalves@raralves.com.br

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