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JUIZ ELEITORAL DETERMINA AO FACEBOOK QUE SUSPENDA PERFIS ACUSADOS DE 'PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA'

Decisão atende a ação de "obrigação de fazer com preceito cominatório", proposta pelo vereador Rodrigo Furtado Foto: Arquivo Em sentença parcial proferida como 'tutela antecipada', na noite de sexta-feira (16/10), pelo juiz Marcelo Dias da Silva, titular da 131ª Zona Eleitoral, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda está advertido a manter a suspensão das páginas dos seguintes usuários: “Vila Brasília em Foco”, “Marcia Dias Valim Pereira Valim (Jade)”, “Dudu Magalhães”, “Maria Fernanda Candido Gomes” e “Rose Salazar”. A decisão atende parcialmente a ação de " obrigação de fazer com preceito cominatório ", proposta pelo vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida (PSC), candidato à reeleição, com pretensão de remover e/ou bloquear de forma integral e permanente dos perfis e contas, que trariam publicações ofensivas e caluniosas contra sua pessoa, denegrindo sua imagem perante a sociedade e eleitorado, configurando "propaganda eleitoral negativa", vedada pela legislação de regência. O vereador Rodrigo Furtado demonstrou satisfação com a decisão proferida pelo juiz eleitoral e argumentou que nessas eleições, o que se posta em rede social terá que ser muito pensado antes da postagem. - Hoje, a Justiça Eleitoral de Volta Redonda demonstrou para a população que nesta eleição não haverá espaço para ' fake news ', e quem ganha é a democracia. Infelizmente algumas pessoas utilizam as redes sociais para propagar a desinformação, praticando crime virtual (eleitoral), que pode ser punido na esfera penal -, afirmou o parlamentar. O vereador acrescentou que a ação não terá fim nesta decisão judicial. " Pretendo ingressar com ações reparatórias na justiça comum, e doar as indenizações por ventura arbitradas para instituições beneficentes de caridade (SOS, APAE, APADEFI, casas de repouso, etc), transformando o mal no bem ", garantiu Rodrigo. Detentora de um dos perfis a serem suspensos judicialmente, a candidata à vaga de vereadora pelo PROS, Rose Salazar afirmou não ter sido notificada até a noite de sexta-feira. " Eu fiquei sabendo dessa denúncia através dos meios de comunicação no dia 8 de outubro. No dia 8, o face da Márcia foi bloqueado, mas o meu permanece até hoje, dia 16, funcionando normalmente. Não fui comunicada por nenhum órgão da Justiça sobre esse assunto. Não sei nem de que sou acusada. As chamadas mostram que todos os citados respondem por 'fake', mas o conteúdo das matérias me acusam de propaganda negativa. Entrei em contato com o advogado do PROS para buscar respostas sobre o assunto. Se minha página e perfil forem bloqueados será uma medida cruel e injusta, pois nunca menti em minhas postagens, nem utilizei as redes sociais para enganar ou induzir pessoas ao erro. Eu acredito na Justiça e vou aguardar meu advogado tomar as medidas legais ", disse ela. Já Márcia Dias Valim Pereira, suposta responsável por um dos perfis suspensos judicialmente, afirmou não disseminar notícias falsas. " A única coisa que declaro é que não faço 'fake news' e muito menos falo mentiras. Simplesmente faço denúncias que o povo me manda, pois coisas que eram para procurarem vereadores, e os próprios não fazem pelo povo. Estou entendendo que estou sendo censurada pela própria justiça, mas levarei o caso para o presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Ele estará em Volta Redonda semana que vem, e já entramos em contato com ele. Estou sendo censurada por dizer verdades, e a justiça está fazendo injustiça ", disse a mulher. Procurados pela reportagem da Gazeta dos Bairros, os outros responsáveis pelos perfis não retornaram o contato até o final da noite de sexta-feira. A editoria do portal se compromete em atualizar a reportagem com as possíveis declarações dos demais envolvidos na sentença judicial. Abaixo, a sentença na íntegra: JUSTIÇA ELEITORAL 131ª ZONA ELEITORAL-RJ (VOLTA REDONDA) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0600115-58.2020.6.19.0090 / 131ª ZONA ELEITORAL DE VOLTA REDONDA RJ REQUERENTE: RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA SENTENÇA "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual pretende a remoção e/ou bloqueio integral e permanente de determinados perfis e contas, que trariam publicações ofensivas e caluniosas contra sua pessoa, denegrindo sua imagem perante a sociedade e eleitorado, o que configuraria propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação de regência. Por força da incompetência deste Juízo, o pleito indenizatório foi julgado extinto sem resolução do mérito (ID 12663483). Na mesma decisão, foi decretado o sigilo no processamento do feito, bem como deferidas parcialmente as providências requeridas pelo autor, a fim de se determinar ao FACEBOOK a remoção das páginas dos usuários indicados. Devidamente citado (ID 13022275), o Réu apresentou resposta no ID 13236036, comprovando o cumprimento da decisão que determinou a remoção das páginas dos usuários mencionados. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da liberdade de expressão, além da menor interferência no debate democrático, a inexigibilidade de fiscalização das publicações de seus usuários e a não incidência de multa eleitoral. Remetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido, com a confirmação da tutela de urgência concedida e a consequente manutenção do bloqueio integral e remoção dos perfis indicados. Outrossim, salientou a ausência de responsabilidade do Réu, FACEBOOK, pelas publicações questionadas, uma vez que não há qualquer exigência legal para que fiscalize as publicações realizadas por seus usuários, devendo, no entanto, realizar censura de conteúdos inapropriados e atender aos pedidos das autoridades para bloqueio e retirada de perfis e publicações. É o relatório. DECIDO. Como bem salientado pelo Ministério Público Eleitoral, o réu não tem a obrigação legal de fiscalizar previamente as publicações realizadas por seus usuários, mas apenas promover a retirada e inativação de conteúdos impróprios, além de atender às requisições/determinações das autoridades competentes, quando estas constatarem a ilegalidade de perfis e/ou publicações. Evidentemente, não se trata de tolher a liberdade de expressão, preconizada no artigo 5º, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. Afinal, como é notório, nenhum direito é absoluto, encontrando limites no exercício dos demais direitos e garantias individuais. A prática da ponderação pressupõe que a maximização de um direito deve ser sempre buscada, equilibrando-se o impacto causado em outros direitos. Assim, a liberdade de expressão pode e deve ser mitigada, acaso sirva de biombo para ilegalidades, mormente diante da garantia da normalidade e legitimidade das eleições, tal como previsto no artigo 14, §9º da Carta Magna. Ademais, o próprio artigo 5º apresenta limitações ao amplo exercício da liberdade de expressão, consignados em seus incisos VI e V. Conforme salientado na decisão liminar, é necessário distinguir a crítica a atuação do parlamentar, da campanha difamatória, cuja finalidade é, exclusivamente, gerar propaganda negativa, de modo a interferir no pleito eleitoral. Evidentemente que no jogo democrático, mormente em períodos eleitorais, as críticas atinjam contornos mais agudos, esbarrando no limite da ética e do respeito ao concorrente. É previsível, afinal somos um país de origem latina, com emoções exacerbadas e postas em prova diariamente. No ambiente eleitoral, portanto, as paixões afloram e os contornos da liberdade de expressão ficam próximos aos delitos contra a honra. De fato, os usuários em questão, em diversas postagens, extrapolaram os limites da crítica política e/ou comportamental, para atingir diretamente a honra objetiva do autor. Dê-se ciência ao MPE". P.R.I. Volta Redonda, 16 de outubro de 2020. MARCELO DIAS DA SILVA Juiz(a) Eleitoral

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