"A imprensa deve servir aos governados, não aos governantes” Trecho da decisão da Suprema Corte dos EUA ao absolver os jornais que divulgaram documentos secretos
AULAS RETORNAM NESTA QUARTA-FEIRA EM VOLTA REDONDA
Foto: Arquivo-Secom-PMVR O prefeito Antônio Francisco Neto (DEM) determinou, por meio do decreto municipal nº 16.559, que as escolas do município poderão retornar com as aulas presenciais para os alunos, porém de forma gradual, a partir desta quarta-feira (03/02). As instituições de ensino poderão oferecer atividades de maneira híbrida (presencial ou remota) ou somente na modalidade remota, devendo obrigatoriamente garantir a qualidade das atividades, caso os pais ou responsáveis optem pela mesma. O retorno poderá ser restrito pela autoridade sanitária, caso o número de casos suspeitos de Covid-19 aumente mais do que 5% (cinco por cento) por mais de três dias seguidos. Dessa forma, caberá à instituição de ensino notificar diariamente o número de casos suspeitos e confirmados identificados na Unidade Escolar, em aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde. Está permitido o funcionamento das instituições de ensino, cursos e similares com aulas na modalidade híbrida, respeitando os protocolos estabelecidos pelo "Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia Covid-19", disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda (https://www.portalvr.com) O funcionamento das instituições de ensino na modalidade presencial, ficará condicionada à homologação do acordo judicial firmado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Município de Volta Redonda, nos autos da ação civil pública n° 0006109- 26.2020.8.19.0066, pelo Juízo da 6' Vara Cível desta Comarca O decreto também determina que cada instituição de ensino deverá apresentar um plano de ação adequando seu espaço físico às medidas propostas no "Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia Covid-19", para avaliação e acompanhamento da sua aplicação pela Vigilância Sanitária Municipal. Nos segmentos da Educação Infantil e no Ensino Fundamental (anos iniciais - 1º e 2° anos), o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial, será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja; de até 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela; e de até 100% (cem por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde. Nos segmentos do Ensino Fundamental (anos iniciais - 3° ao 5° Ano), anos finais (6° ao 9° Ano), Ensino Médio e Ensino Superior, o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial, será de até 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja; de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela; e de até 100% (cem por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde. TRANSPORTE COLETIVO - Os coletivos de transporte somente poderão trafegar com passageiros sentados, E caberá ao Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Transporte Urbano (SMTU) a averiguação do cumprimento das determinações, deste artigo, bem como, a imposição de sanções em caso de descumprimento. Também está definido que caberá à concessionária de serviço de transporte coletivo proceder a higienização continua dos assentos e superfícies de contato dos coletivos além da dispensação de álcool 70% (setenta por cento), preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos usuários do serviço na entrada e na saída do coletivo. As empresas também ficarão responsáveis por priorizar, quando possível, janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar. A fiscalização quanto ao cumprimento das normas expedidas pelo decreto 16.559 caberá à Guarda Municipal com auxílio da Polícia Militar e aos Órgãos de Fiscalização do Município, e as sanções pelo não cumprimento do mesmo, serão de acordo com as legislações vigentes. Estão revogados os decretos 16.082; 16.146; 16.148; 16.201; 16.202; 16.211; 16.234; 16.266; 16.302; 16.339; 16.422; 16.429; 16.443; 16.517 e 16.526.
Foto: Arquivo-Secom-PMVR O prefeito Antônio Francisco Neto (DEM) determinou, por meio do decreto municipal nº 16.559, que as escolas do...