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A PROPÓSITO DOS LIMITES DO 8º DISTRITO DE BARRA MANSA EM 1954

VOLTA REDONDA 70 ANOS * Ronaldo Alves “……..E assim se fez e assim se consumou o ato usurpativo, fato nunca dantes registrado em anais políticos e administrativos no Brasil.”………………………. Advocacia Geral da PMBM 1955 Muito me entusiasma estudar cada vez mais a questão dos limites territoriais na Região do Médio Paraíba onde, quanto mais estudo, mais aprendo, encontro, ou descubro, questões polêmicas que ficaram para trás e que revelam também uma série de artimanhas e artifícios adotados na fixação de muitas fronteiras de emancipação. A mais polêmica delas, sem dúvidas, é a do esclarecimento dos reais limites do então 8º distrito de Barra Mansa, o Distrito de Volta Redonda, quando da época da sua emancipação em 1954 pela Lei Estadual n. 2185 de 17 de julho e, em 2014, completos 60 anos. Ao rabiscar essas linhas que agora me encoraja serem redigidas, faço-o na mais absoluta isenção e convicção de estar contribuindo para o resgate da história e para a construção da verdade acima de tudo . O fato de haver sido agraciado com a honrosa láurea de Cidadão Volta-redondense em 1981, com a Medalha Emancipadores em 1984, Título de Cidadão Barra-mansense em 1993, também com a medalha do Mérito do Estado do Rio de Janeiro em 2014 e Medalha Getúlio Vargas em 2016, solidifica a minha sensação de legitimidade e correção pelo ato de escrever aquilo que sei, que vi, que testemunhei ou que estudei. Essa condição me foi permitida pelo fato de ter exercido novamente a função de Secretário Municipal de Planejamento Urbano de Barra Mansa de 2013 a 2016 e, por isso mesmo, ter acesso ao arquivo morto daquela Prefeitura onde encontrei um formidável acervo sobre os dias que antecederam e que se sucederam ao ato da emancipação do 8º Distrito, nos idos de 1954. CAPITULO I O ATO USURPATIVO Sabemos agora, historicamente, que essa emancipação não ocorreu tão pacificamente como pode ter parecido. Tanto devido a pouca divulgação regional ou estadual dos fatos, como pela “composição” política que existia à época entre o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa. Também pela ligação umbilical daquele Governo com os “políticos” do 8º Distrito onde pontuavam Sávio Cotta de Almeida Gama, Jamil Wadih Rizkala, Heitor Leite Franco, Lucas Evangelista de Oliveira Franco e outros, contando ainda com a intelectualidade de Jayme de Souza Martins e as ligações pessoais de Allan Cruz. Destaca – se mais ainda o relacionamento daqueles políticos e governantes com a própria Companhia Siderúrgica Nacional, ente de elevada significância para o governo federal Getulista que a criou. O foco maior do interesse era, sem dúvidas, a riqueza que já emanava nos anos 50, das atividades produtivas da CSN e da nova área habitacional em construção, a Vila Operária já quase pronta, onde o Imposto sobre os negócios com o aço e o novo Imposto Predial, se constituiriam em significativas receitas para a administração pública que as tivessem em sua jurisdição. Não restam dúvidas de que a presença da usina de aço era , dessa forma, o maior interesse na emancipação e, tê-la em seu território, significava razão mais que suficiente para ensejar a luta emancipacionista. Fora o “poder” oriundo e decorrente de administrar o principal PIB do interior do Estado naquele momento. A luta dos habitantes e dos entes políticos do Distrito de Volta Redonda pela emancipação não se constituiu em “batalha” muito fácil do ponto de vista legal, tendo no então Deputado Vasconcellos Torres o mais proeminente aliado e ator dessa luta, se associado ao trabalho incansável de emancipacionistas ilustres, cultuados na história de Volta Redonda. Após alguns reveses de cunho jurídico – constitucional, bastante episódicos e de manobras tumultuadas e pouco elegantes de licenças inusitadas de vereadores titulares no legislativo de Barra Mansa, finalmente, em 1954, um Plebiscito foi autorizado e realizado com sucesso, supostamente entre os habitantes do 8º Distrito. Isso porque os moradores da Vila Operária que votaram no plebiscito não poderiam ter sido considerados como eleitores do 8º Distrito , como se demonstrará mais a frente. Qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento das “letras e das ciências” naquela época, concluiria que aquele interesse sócio – político e econômico estava ameaçado de não se concretizar plenamente. Isso devido aos limites territoriais fixados há muito tempo pela legislação estadual vigente desde o Decreto n. 392-A de 31 de março de 1938 e corroborado pelo Decreto – Lei n. 1056 de 31 de dezembro de 1943. Nesses dispositivos legais, reproduzindo apenas o último que era mais recente, os limites distritais entre a sede Barra Mansa e o 8º Distrito de Volta Redonda eram: “ Começa no marco existente na serra do Amparo; segue em retas sucessivas definidas por marcos, até o Rio Paraíba; desce por este, numa distância de 3.200 m até a confluência com o Ribeirão Brandão; continua por este até as divisas com o Município de Piraí”. Para se entender as divisas com o Município de Piraí, no mesmo decreto – Lei, observamos: “Parte da confluência do Ribeirão dos 3 Poços no Rio Paraíba; sobe pelo ribeirão, até sua nascente principal; daí, em reta, vai à nascente principal do córrego Serenon, afluente da margem direita do ribeirão do Brandão”. Essa descrição completa acima salta aos olhos de imediato quando observamos que o Rio ou Ribeirão Brandão, bastante conhecido dos volta-redondenses, só na área urbana, corta até hoje toda a Vila de Santa Cecília, vindo do Bairro Siderópolis, todo o bairro 60, Tiro de Guerra, Rua 41, passa defronte o Hospital Vita (antes CSN), mergulha sob a ponte dos Correios e atravessa um trecho da Usina da CSN frontal ao Bairro Nossa Senhora das Graças e chega ao Rio Paraíba pela margem direita, defronte o Colégio Novo, este na margem esquerda, situados a 3.200 m do ponto citado no Decreto Estadual n. 1056/1943. Esse foi o grande susto dos emancipacionistas quando a “ficha caiu” e viram que de nada teria adiantado a Lei da Emancipação pois o território cobiçado estava em mão ainda de Barra Mansa. Daí a origem da nova Lei Estadual providenciada às pressas em 1955. Vejamos: Vejamos a seguir a planta onde é demonstrada a linha correta dos limites do 8º Distrito de Barra Mansa (Volta Redonda), àquela época, conforme enunciado acima: Aí fazemos a pergunta: PORQUE ENTÃO A MAIOR PARTE DA USINA DA CSN, DA VILA DE SANTA CECÍLIA, OS BAIRROS RÚSTICO, CONFORTO, 207, SÃO LUCAS, SÃO CARLOS, MINERLÂNDIA, PONTE ALTA, JARDIM EUROPA E JARDIM SUIÇA não foram considerados como de Barra Mansa pela Lei n. 2435 de 05 de abril de 1955 que esclareceu os limites com Volta Redonda? E, pelo contrário, passaram a compor, com essa descrição, o novo território de Volta Redonda?. Essa foi a razão principal do “esperneio” à época, dos políticos, da Prefeitura e da Câmara de Barra Mansa, quando viram que estavam sendo lesados na demarcação do novo Município. Esse tal esperneio, podemos verificar e confirmar hoje, consultando os arquivos antigos da Prefeitura de Barra Mansa, onde encontramos diversas correspondências e cópias de processos judiciais e mandados de Segurança impetrados por Barra Mansa contra a demarcação ilegítima dos limites com Volta Redonda. Pior ainda quando consultamos publicações de Certidões emitidas pelo IBG Instituto Brasileiro de Geografia (atual IBGE), uma delas a de 22 de novembro de 1954, respondendo ao questionamento do então Prefeito de Barra Mansa, João Chiesse, que solicitava uma Certidão daquele órgão em 13 de novembro de 1954, para esclarecer oficialmente a descrição dos limites municipais a que se referia a lei de Emancipação de 1954 que estabelecia pura e simplesmente que “ficava criado o Município de Volta Redonda, oriundo do 8º Distrito de Barra Mansa”. Essa resposta só foi publicada no jornal “O ESTADO” de Niterói, em 1º de junho de 1955, após, portanto, à edição da Lei estadual 2435 em 5 de abril daquele ano que já fazia a descrição dos limites de forma totalmente diferente do que afirmava o Instituto Brasileiro de Geografia - IBG. Concluímos que o IBG demorou propositadamente(ou foi obrigado a) publicar a resposta ao questionamento de Barra Mansa, muito provavelmente por interferência política e só a publicou após a lei de esclarecimento de limites haver sido sancionada pelo Governador Miguel Couto Filho: lei com origem na Assembleia Legislativa onde pontuou o então Deputado Vasconcellos Torres em três tentativas sucessivas, só logrando êxito na terceira. Pelos termos da Certidão emitida pelo IBG em 22 de dezembro de 1954, a linha de divisas jamais poderia ser a que foi adotada como oficial em 17 de julho daquele ano e que vigora até hoje, essa tomando como princípio incluir a CSN toda e a Vila de Santa Cecília e os outros bairros citados, no território de Volta Redonda. Se não, vejamos essa importante CERTIDÃO do IBG emitida em 22 de dezembro de 1954: “ CERTIFICO em cumprimento ao despacho exarado pelo senhor Secretário Geral do Conselho Nacional de Geografia , em 22 de novembro de 1954, no ofício n. 677 datado de 13 de novembro corrente do Senhor Prefeito de Barra Mansa, pelo qual solicita fornecimento de uma certidão constando os limites entre os distritos de Barra Mansa(1º) e Volta Redonda(8º), ambos de referido Município de Barra Mansa, que se encontra arquivado nesta Seção de Documentação, a publicação feita pelo Departamento Geográfico e pela Diretoria Regional de Geografia do Estado do Rio de Janeiro, em 1948, na qual consta o decreto Lei n. 1056, que fixa a divisão administrativa e Judiciária daquele estado, lendo – se às folhas n. 28 e 29 o seguinte: “Começa no marco existente na Serra do Amparo( na reta que parte da confluência do ribeirão das Pedras com o Ribeirão do Turvo) segue em retas sucessivas definidas por marcos até o Rio Paraíba e por este desce numa extensão de 3.200m, onde atinge sua confluência com o Ribeirão do Brandão; daí sobe o dito ribeirão até sua confluência com o córrego João Alves, pouco acima da Fazenda da Picada de onde, em uma linha reta, vai atingir na linha das vertentes que dão para o Ribeirão dos Três poços, o ponto fronteiro e mais próximo da nascente principal desse ribeirão, nos limites com o Município de Piraí. E nada mais constando do referido Decreto lei que satisfaz plenamente a solicitação do requerente, etc etc, ..Rafael Correa Logullo, Chefe da seção de Documentação Cartográfica.” Entretanto a Lei Estadual n. 2435 de 5 de abril de 1955, feita às pressas, trouxe o esclarecimento das divisas de forma totalmente ilegítima, completamente diferente da Certidão do IBG, órgão plenamente capaz àquela época de fazer o esclarecimento solicitado pelo prefeito de Barra Mansa. A seguir a planta da situação de limites novamente apresentada, mostrando a área que passou a ser incorporada de forma irregular ao 8º Distrito – Volta Redonda, através da nova Lei de 1955, feita às pressas para esclarecer a Lei de Emancipação de 17 de julho de 1954. Nova planta onde é mostrada a área incorporada ao 8º Distrito com o alerta de “VER DETALHE”: Eis como a Lei Estadual 2435 de 05 de abril de 1955 descreveu os limites do novo município: “A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - O território do Município de Volta Redonda, a que se refere o art. 1º da Lei nº 2.185, de 17 de julho de 1954, é compreendido dentro dos seguintes limites: - com o Município de Barra Mansa - começa na nascente principal do Ribeirão do Inferno e segue em reta até o marco existente na Serra do Amparo. Daí, em retas sucessivas, definidas por marcos, vai até a margem esquerda do Rio Paraíba, num ponto a 300 (trezentos) metros acima da desembocadura do córrego do Ano Bom. Nesse ponto atravessa o Rio Paraíba, alcançando a margem direita, num ponto que fica à margem esquerda do córrego Ponte Alta, a 600 (seiscentos) metros acima do pontilhão da Estrada de Ferro Central do Brasil. Desse ponto flete para esquerda e segue, por linhas retas paralelas ao perímetro urbano descrito em anexo ao Decreto-Lei nº 1.242, de 09/10/44, e desse perímetro equidistantes de 300 (trezentos) metros, até alcançar a margem esquerda do córrego do Brandão . Continua, por este, até a confluência do córrego Serenon e sobe, por este, até a sua principal nascente. Daí, em reta, alcança a principal nascente do ribeirão Três Poços, também chamado “Brandão”, estabelecendo divisas com o Município de Piraí. - Com o município de Piraí - parte da confluência do ribeirão dos Três Poços, no Rio Paraíba; sobe pelo mesmo ribeirão, até a sua nascente principal do córrego Serenon, afluente da margem direita do córrego Brandão. - Com o município de Barra do Piraí - parte da nascente principal do ribeirão do Inferno, pelo qual desce até sua confluência, no Rio Paraíba, e, por este, até a confluência do ribeirão dos Três Poços. Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala “Ruy Barbosa”, em 29 de março de 1955”. Essa descrição, bastante diferenciada do D ecreto Lei n. 1056 de 31 de dezembro de 1943, baseada num decreto-lei administrativo número 1242 de 9 de outubro de 1944, voltado para a definição de regiões fiscais e tributárias dos Municípios, era suficiente para aumentar o território de Volta Redonda, nele incluindo a área da Usina da CSN, os bairros da Vila de Santa Cecília, e os bairros de São Lucas até a Ponte Alta e provocou os mais veementes protestos de Barra Mansa, que tentava desde 1954 ainda, quando o então Prefeito João Chiesse solicitou ao IBG descrever os Limites oficiais do 8º Distrito de Barra Mansa, impedir que esse esbulho se materializasse. Depois ensejou diversas ações judiciais da Prefeitura em 1955, já com o novo Prefeito Leonísio Sócrates Batista e também com a participação, na qualidade de “Litisconsortes”, da Câmara Municipal de Barra Mansa. Essa situação, logo que votada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e sancionada pelo Governo do Estado em 05 de abril de 1955, Lei n. 2435, numa terceira tentativa liderada pelo então Deputado Vasconcellos Torres, ensejou o Mandado de Segurança n. 6.206, protocolado no Tribunal de Justiça em 13 de abril daquele mesmo ano, por parte da Prefeitura de Barra Mansa. O Governador do Estado era Miguel Couto Filho que não hesitou em sancionar a Lei, dando ares de irreversibilidade à irregular demarcação dos Limites, decepcionando mais ainda a classe política, empresarial e a população de Barra Mansa. No Mandato de segurança acima mencionado, a Prefeitura de Barra Mansa inicia o pedido de anulação da Lei n. 2435 afirmando que a mesma, “ conculcando normas constitucionais expressas e vulnerando disposições de Leis vigentes, usurpou arbitrariamente porção do território da Impetrante para atribuí-las ao Município de Volta Redonda .” Mais a frente afirma: “ A extravasão do poder é ato de lesa-legalidade constitucional. Qualquer que seja a exorbitação, em que um dos poderes exercita função do outro, é de ser havida por arbitrária, espoliatória, indefensável. O poder que venha assim a atuar se inconstitucionaliza . ” Aflora em todo o texto do Mandado de Segurança impetrado pela Prefeitura, na argumentação bastante erudita do advogado Dr. Ivair Nogueira Itagiba, a reclamação procedente de que o Decreto Estadual n. 1242 de 9 de outubro de 1944 que estabeleceu apenas limites fiscais e tributários das áreas urbanas e suburbanas de Distritos e sub - distritos das Comunas Fluminenses, (aliás, de forma muito estranha no caso da área urbana de Volta Redonda) não poderia prevalecer sobre o Decreto Lei n. 1056 de 1 de janeiro de 1944 que estabelecia os Limites Distritais anteriormente citados. Surpreendentemente a descrição dos limites para fins fiscais e tributários das Zonas Urbanas e Suburbanas é que foram adotadas na Lei 2435 de 05/04/1955. A Câmara Municipal de Barra Mansa foi litisconsorte nesse Mandado e em sua dissertação conclama ao Desembargador Relator entender que, entre outros argumentos, principalmente: “9. Não seria lícito à Câmara Municipal nesta emergência tomar a si a postura de faquir, insensível e indiferente ao desfecho do litígio. Cumpria – lhe, como muito lhe praz, fundir seu pensamento no pensamento de Barra Mansa, unir sua alma a alma da brava gente do Município, sentir e compreender, em fim, os ecos e ressonâncias populares que conclamam à peleja contra o espesinhamento de inderrocáveis princípios de legalidade e constitucionalidade, arrastados de cambulhada na onda da incompreensão e do arbítrio, soçobrados e abismados num mar de trevas. 10. A Câmara de Vereadores, acudindo ao chamamento e às determinações da população que representa, vem, “ una voca” , (a uma só voz) reclamar contra o ato da mesa da Assembleia Legislativa e do senhor Governador do Estado, compendiado na lei numero 2435 que, executória por si mesma, reduziu a farrapos princípios Constitucionais e normas da Orgânica Municipal. Povo, Prefeito e Câmara, comungando nos mesmos sentimentos, experimentando a mesma sensação de injustiça resultante da Lei incriminada, apelam para o Poder Judiciário, cujos membros, como artífices, sabem, à maneira dos joalheiros, engastar nos atos de execução do Código Fundamental os mais límpidos diamantes das grandes prerrogativas democráticas……… 20. A lei Estadual n. 2435, fundamentalmente arbitrária, superlativamente inconstitucional, singularíssimamente auto executória, lesou de fio a pavio direitos líquidos, certos e incontestáveis, ofendendo de popa em proa interesses concretos legítimos, atuais do Município de Barra Mansa, ….” 32. Barra Mansa tem divisas claras, precisas, contínuas desde 1943. Essas divisas nunca foram alteradas. Ao adquirir afoitamente autonomia, o antigo Distrito de Volta Redonda permaneceu com área certa e delimitada. Agora, a sanha iconoclasta das autoridades estaduais entendeu de bom arbítrio partilhar o território barra-mansense doando o trecho espoliado, ao agora Município vizinho. A vítima da espoliação não foi consultada. Ao ato malsinado se deu efeito retroativo para maior injúria e maior dano a Barra Mansa. A lei ofensiva e arbitrária dispensou trabalho técnico, memorial Descritivo e plantas. Não houve convocação de árbitros, agrimensores ou engenheiros capacitados para o trabalho divisório. Ao legislador não pareceu pecado escarnecer da Constituição e das leis do País……deu como prontas e definidas as divisas ditadas pelo interessismo acamaradado . “E assim se fez e assim se consumou o ato usurpativo, nunca dantes registrado em anais políticos e administrativos no Brasil.” PLANTA DEMONSTRATIVA DA TROCA (ILEGÍTIMA)DE DEMARCAÇÃO DE LIMITES MOSTRANDO LOCAIS IMPORTANTES QUE DEIXARAM DE PERTENCER AO TERRITÓRIO LEGAL DO DISTRITO SEDE DE BARRA MANSA CAPITULO II AS PERDAS DE BARRA MANSA, DE CUNHO FISCAL-TRIBUTÁRIAS, NOS 60 ANOS DA PERDA DO TERRITÓRIO DA SEDE, ILEGITIMAMENTE TRANSFERIDO PARA O 8º DISTRITO, DESDE 1955, ATÉ OS DIAS ATUAIS. (SENDO REDIGIDO) * Ronaldo Alves é arquiteto e urbanista ronaldoalves@raralves.com.br

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VOLTA REDONDA 70 ANOS * Ronaldo Alves “……..E assim se fez e assim se consumou o ato usurpativo, fato nunca dantes registrado em anais...

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