VEREADORES RETOMAM TRABALHOS E AGUARDAM MENSAGEM SOBRE 'TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO'
- Osmar Neves Souza
- 3 de ago. de 2021
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Fotos: Arquivo

As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Volta Redonda serão retomadas nesta terça-feira (03/08), e os vereadores já terão um novo desafio para superar. Trata-se de uma nova taxa instituída pela Lei Federal 14.026, de 15 de julho de 2020, estabelecendo o Marco do Saneamento Básico, com início de vigência e regulamentação da cobrança, a partir do dia 15 de julho deste ano.
Como o Legislativo estava em recesso, os parlamentares não chegaram a ter acesso ao texto da nova lei. E também não conhecem ainda o teor da mensagem que deverá ser enviada pelo prefeito Antônio Francisco Neto (DEM) para ser debatida e votada pelos vereadores.
A Lei Federal é idêntica àquela da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (Cosip), aprovada em 2018 e emendada pela atual legislatura, ampliando o número de residências cobradas na conta de energia elétrica.
A nova taxa surgiu porque o artigo 35, em seu parágrafo segundo, da Lei 14.026, "estabelece que as taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada e poderão ainda considerar as características do lote e as áreas que podem nela edificadas", revela o texto.
Em seu parágrafo segundo, a Lei determina que a não preposição de instrumentos de cobranças pelo titular do serviço, neste caso, as administrações públicas municipais, a partir da vigência da lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento do titular do serviço disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2020 observada as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. Essa lei se refere às Normas de Finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e dá outras providências.

APLICABILIDADE - o artigo 29 da nova legislação esclarece que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira, assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.
O parágrafo segundo também prevê que poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016.
Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, "as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas. Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança".
Já em seu artigo 31, a lei determina que "os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos serão tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; e internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação regionalizada".
Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
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