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TJ-RJ DERRUBA LIMINAR E IDOSOS TÊM RESTABELECIDA GRATUIDADE EM ÔNIBUS DE VR

"Suspensão da gratuidade no transporte público causa lesão à ordem pública", diz magistrado

Foto: Arquivo

A Procuradoria Geral do Município de Volta Redonda (PGM-VR), atendendo orientação do prefeito Antônio Francisco Neto (DEM), obteve êxito na demanda judicial relacionada à suspensão da gratuidade nas passagens dos transportes públicos da cidade para idosos com idade entre 60 e 64 anos, por parte do Sindicato das Empresas de Transportes de passageiros do Sul Fluminense (Sindpass). A liminar concedida ao Sindpass foi cassada, na noite desta terça-feira (15/06), por decisão do presidente do Tribunal de Justiça (TJ-RJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira.

Na propositura da PGM-VR, foi alegado que "a suspensão da gratuidade no transporte público para as pessoas com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos, causa lesão à ordem pública, notadamente aos usuários idosos dos serviços de transporte público, impactando a mobilidade urbana. Entende-se que a decisão afeta a economia do município, considerando-se que as empresas de ônibus possuem mais condições financeiras que os usuários, sendo que desde 2008 a gratuidade vem sendo cumprida quanto ao transporte público para os idosos. Assevera que a Lei Orgânica do Município prevê a gratuidade a partir de 60 anos de idade, que se encontra em consonância com Lei Estadual e Lei Federal", diz o texto da petição.

A avaliação feita pelo desembargador Henrique Figueira, ele avalia que "desde o ano de 2008, os munícipes acima de 60 anos de idade utilizam transporte público de forma gratuita, o que era do pleno conhecimento das concessionárias do serviço quando da época da licitação. Vale dizer, há 13 (treze) anos vigora em Volta Redonda a norma que disciplina transporte gratuito ao idoso", relatou o magistrado.

E prosseguiu. "A referida decisão atacada, com todas as vênias, provoca grave lesão ao interesse público, na medida em que interfere no valor da passagem de ônibus de forma arbitrária e baseada em indícios que nomeia como “fato notório” (quando seria essencial não apenas submeter a tese ao crivo do contraditório

mas também se respaldar em prova) e em consequência onera substancialmente parcela importante e desfavorecida da sociedade. Não são poucas as manifestações de convulsão social nas últimas décadas desencadeadas a partir do aumento no preço das passagens de transporte urbano, lembre-se, a título ilustrativo, a expressão “não são só 20 centavos”. A lesão a ordem pública se mostra as escâncaras. Sem qualquer dúvida, a referida decisão liminar causa grave lesão ao interesse público e a ordem pública", discorreu ele.

O desembargador Henrique Figueira concluiu, deferindo que "ante o exposto, defiro o pedido com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, para determinar a suspensão dos efeitos da referida decisão impugnada e restabelecer a eficácia do artigo 3º, inciso II, “e”, do Decreto Estadual nº 11.047/2008", decidiu o magistrado.

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