PODERES PÚBLICOS NÃO CONHECEM SEU PLANO DIRETOR
- Ronaldo Alves - Opinião

- 26 de abr. de 2022
- 4 min de leitura
URBANISMO E EVOLUÇÃO DAS CIDADES
* RONALDO ALVES

Na semana passada apresentamos aqui uma denúncia grave contra a desconsideração para com um direito da sociedade relativo aos princípios de vizinhança e às leis do direito de construir. Apresentar projeto e aprovar edificações que ferem esses princípios fogem às boas normas de comportamento técnico e administrativo, comprometendo os princípios constitucionais de probidade, transparência e moralidade que deveriam respeitar.
A lição que tiramos desse episódio ressalta a necessidade da nossa sociedade passar a exigir mais de seus Representantes o cumprimento dos princípios e diretrizes do nosso Plano Diretor de 2008, pouco conhecido dos nossos governantes, que entre eles ressaltamos:
Artigo 1º -Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano.......
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§ 4º - “ O Plano referenciado acima é o instrumento básico de ordenação do território e de desenvolvimento urbano e sustentável da cidade, orientando as ações do Executivo Municipal e de todos os agentes públicos e privados que atuam na Municipalidade, visando obter um controle mais eficiente do uso e ocupação do solo, a racionalização dos investimentos públicos, a orientação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e construído´.......
Artigo 3º - Ficam reconhecidos os seguintes direitos sociais aos cidadãos de Volta Redonda:
Direito a uma Cidade Regular, entendido como a garantia que todos têm a um ambiente físico onde, pelo cumprimento das leis urbanas, usuários e moradores são portadores de direitos e deveres que lhe assegurem o acesso a uma cidade harmoniosa, justa e equânime e lhes permitam a apropriação da cidade.
Artigo 24º - A ocupação e o uso do solo efetivam-se através da definição e delimitação das Áreas de Predominância de Usos, relacionadas e conceituadas a seguir:
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§ 3º - As Áreas Residenciais são aquelas com predomínio de usos residenciais, cuja diferenciação se constitui através da utilização de índices urbanísticos e tipologias construtivas distintas, objetivando a consagração de um ambiente marcadamente dominado por moradias.
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Artigo 97º - A gestão urbana participativa consiste no processo democrático e transparente de negociação, decisão, co-responsabilização, ação e controle social, envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e a sociedade civil, em conformidade com as determinações deste Plano Diretor e dos demais instrumentos de política urbana e de planejamento e gestão municipal.
§ 1º - Entende-se, ainda, como gestão urbana participativa o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública e a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.
§ 2º - O planejamento e a gestão urbana de Volta Redonda terão que estar em consonância com as prerrogativas da democracia representativa e participativa buscando construir um pacto para consecução da política de desenvolvimento urbano de Volta Redonda.
Artigo 98º - No processo de gestão urbana participativa caberá ao Poder Público Municipal;
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IV.garantir o processo de gestão democrática da política de desenvolvimento urbano.
E, por último, ressaltamos as obrigações dos poderes públicos Executivo e Legislativo, que não vem cumprindo as determinações dessa Lei 4441 que instituiu o Plano Diretor em 2008, que em seus Art. 129 a 131
Artigo 129º - Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento relativas às seguintes legislações observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Lei de Parcelamento do Solo;
Código de Obras e Edificações;
Lei do Direito de Preempção.
Artigo 130º - Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança RIV para as atividades que causem ou possam causar alterações significativas nas características urbanas de seu entorno.
§ 1º - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá analisar os possíveis efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, bem como especificar as medidas para prevenir, evitar, mitigar e compensar seus efeitos prejudiciais.
§ 2º - O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV não substituirão o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto de Meio Ambiente RIMA, previsto na legislação ambiental competente, podendo, no entanto, vir a ser parte integrante desses últimos.
§ 3º - O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV serão regulamentados por Lei específica.
Artigo 131º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o Executivo Municipal encaminhará para apreciação do Legislativo Municipal proposta de revisão das leis constantes do artigo 129º e de regulamentação dos instrumentos constantes do artigo 122º deste Plano.
Esses dispositivos constantes da lei 4441/2008, em vigor até hoje, mostram que o Sr. Prefeito, ao receber a comunidade do Jardim Amália e apenas dizer que não podia fazer nada porque o projeto foi aprovado na gestão anterior, deu provas contundentes de desconhecer as disposições do Plano Diretor que entrou em vigor desde o começo do mandato dele iniciado em 2009, mostra que continua a não conhecer neste novo mandato e a Câmara Municipal não interfere como deveria interferir, de acordo com a Lei Federal n. 10257/2001 ESTATUTO NDAS CIDADES, no seu Art. 40:
“Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. ”
Portanto, mais essa responsabilidade da Câmara Municipal está gravada em Lei, nos levando a crer que os senhores vereadores também desconhecem suas responsabilidades nisso.
Está na hora da sociedade tomar a iniciativa de exigir isso dos poderes que a representam.
* Ronaldo Alves é arquiteto e urbanista













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