PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO - SUBSTITUTIVO ESTUDADO PELA COMISSÃO DA CÂMARA 2018-2020
URBANISMO E EVOLUÇÃO DAS CIDADES
* RONALDO ALVES
Hoje, conforme anunciamos, vamos tratar de outros pontos fundamentais da Revisão proposta para o plano. Trata – se das Zona de Predominância de USOS, das novas definições e novas demarcações do perímetro Urbano a serem definidos por Lei Complementar.
O proposto art. 24 define:
Art.24 - “A ocupação e uso do solo efetiva-se através da definição e delimitação das Zonas de Predominância de Usos, relacionadas e conceituadas a seguir:
§1º - As Zonas de Negócios compreendem os centros comerciais consolidados da cidade e suas áreas contíguas, assim como futuros centros comerciais que venham a ser criados, onde serão definidas políticas próprias de ordenamento visando o desempenho do seu caráter de polaridade regional e das áreas que exercem função de comércio e serviços locais, cujos usos e índices propiciem o abastecimento do seu entorno, ficando, desde já constituídas as seguintes zonas de negócios, sendo as demais constituídas em lei específica:
I – Anel de Centralidades é constituído pelo território formado pelos centros comerciais e de serviços dos bairros da Vila Santa Cecília, São João, Aeroclube, Aterrado, Retiro, e Ponte Alta conforme definido graficamente no Anexo V desta Lei.
II - As centralidades contidas no perímetro do Anel de Centralidades poderão ser objeto de Operações Urbanas Consorciadas, com o objetivo de requalificar os espaços públicos, reestruturar a mobilidade e o desenvolvimento urbano, consolidando a influência de Volta Redonda como polo regional de comércio e serviços.
§ 2º - As Zonas de Produção são identificadas como aquelas cujos usos e índices a serem estabelecidos apresentam - se propícios e favoráveis à manutenção, instalação e expansão das atividades econômicas, industriais e de logística e que se caracterizem, ainda, pela especificidade da infraestrutura existente ou a ser implantada.
§ 3º - As Zonas Habitacionais são aquelas com predomínio de usos residenciais, cuja diferenciação se constitui através da utilização de índices urbanísticos e tipologias construtivas distintas, objetivando a consagração de um ambiente marcadamente dominado por moradias, mas com propostas crescentes de adensamento e oferta também de moradias econômicas.
§4º - As Zonas Especiais são aquelas que, por suas características social, urbanística, ambiental, paisagística, histórica ou cultural, exigem e definem tratamento diferenciado em relação ao uso e ocupação do solo, ficando criadas, desde já, as seguintes áreas especiais de interesse urbanístico:
1.Área Especial de Interesse Urbanístico do Aeroclube, definida como área destinada à implantação de empreendimentos voltados para a consolidação e o fortalecimento de Volta Redonda como centro de caráter regional, terá parte ( até 30%) reservada para fins de implantação do Novo Centro Cívico Municipal (Nova Câmara Municipal e Nova Prefeitura Municipal) e parte (até 50%) para implantação de um setor habitacional diferenciado, permitindo construções verticais de até 20 pavimentos, uma Estação Intermodal para articular novo projeto viário, tendo seu entorno (até 20%) preservado com um parque onde terá predominância do verde.
II. Área Especial de Interesse Urbanístico do Aterrado, definida como área destinada preferencialmente a cumprir função de referência regional através da implantação de um Condomínio de Startups e Empresas de Alta Tecnologia, Escritórios de coworking, um Parque Gastronômico, o Museu do Aço (Anexos IX, X e XI), um Centro de Distribuição para Fornecedores da Indústria Metalmecânica Regional ( Anexos XII, XIII,XIV e XV) e ainda articular conexões viárias com territórios segregados pela via férrea e Rio Paraíba do Sul.
§ 5º - As Zonas Estratégicas são aquelas de interesse da municipalidade para fins de implantação de projetos urbanos ou econômicos de caráter estratégico e adensamento em níveis compatibilizados com a política de desenvolvimento pleno e integrado da cidade.
§ 6º - As Zonas de Preservação Ambiental caracterizam-se e coincidem com as Macrozonas de Preservação Ambiental definidas no § 4º, artigo 21, da presente Lei, observando na delimitação de faixas marginais (FMP’s) de aquíferos na Área Urbana Consolidada a distância mínima para as construções, de 15m (quinze metros) até a margem do aqüífero.
§ 7º - As Zonas de Requalificação Paisagística são caracterizadas, a princípio, por sua importância e relevância na conservação e no equilíbrio do meio ambiente, na valorização do patrimônio ambiental ou que apresentem também elementos significativos relacionados à paisagem ou a ambiência urbana, parte delas exigidas na aprovação de loteamentos e desmembramentos, respeitado o disposto no Art. 111 e Art.112 da presente Lei, através dos quais poderá ser permitida a Cessão Onerosa a proprietários lindeiros.
“Artigo 25º - As delimitações das áreas definidas no artigo e parágrafos anteriores, suas subdivisões, e as normas de ocupação e uso do solo serão objetos de Lei Ordinária própria a ser editada em até 180 dias após a vigência da presente Lei.
§ 1º - AS delimitações das Áreas Especiais de Interesse Urbanístico tratadas nos incisos I e II, § 4º, artigo 24, são as graficamente definidas no Anexo V REVISADO pelo IPPU da presente Lei.
§ 2º - Os proprietários das Áreas Especiais de Interesse Urbanístico, referenciadas no § 1º acima, terão o prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para discutir com o Governo Municipal a parceria de usos, lavrada a termo, para as mesmas, antes de apresentar anteprojeto de uso e ocupação da parte a si destinada nas discussões, para aprovação do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, visando sua incorporação à Lei de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo constantes dos incisos I e II do antigo Art. 129, atual Art. 131, da presente Lei Municipal.
§ 3º- Poderá o Executivo Municipal, constatando a existência de área dentro do perímetro urbano ainda não parcelada, exigir do proprietário que apresente para negociação com o Munícipio, dentro de 120 (cento e vinte) dias, Plano de Parcelamento de interesse mútuo e prazos para implantação, sendo que a não apresentação após os 120 (cento e vinte) dias, permitirá ao Município faze - lo por projeto de interesse unicamente público e indenização ao proprietário a ser paga com títulos da dívida pública, nos termos e na forma estabelecida na Seção III, Art. 91 a 95”.
Como se vê a Revisão proposta no substitutivo da Câmara avança consideravelmente no estabelecimento de diretrizes, princípios, normas e responsabilidades para a ocupação do solo urbano, com a comunidade reivindica a muito tempo.
Próxima semana vamos tratar das propostas para Mobilidade Urbana e Transportes Coletivos.
* Ronaldo Alves é arquiteto e urbanista
Comments