PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE VOLTA REDONDA - O SUBSTITUTIVO ESTUDADO PELA COMISSÃO CMVR 2018-2020
URBANISMO E EVOLUÇÃO DAS CIDADES
* RONALDO ALVES
Continuação
Repetindo o que já dissemos, no caso, a denominação de SUBSTITUTIVO TOTAL não significa que vai se jogar fora o texto do Executivo e apresentar outro diferente. A terminologia legislativa de SUBSTITUTIVO se aplica ao caso, em vista da grande quantidade de emendas aditivas oferecidas pelos vereadores e redações alternativas a alguns textos de conteúdos idênticos ao do IPPU, que surgiram das discussões através da Comissão Especial. Um trabalho isento e legítimo.
Hoje vamos tratar de outros pontos fundamentais da Revisão proposta para o plano, a partir do estabelecimento de princípios que norteiam a mesma :Dessa forma é importante assinalar:
“Fica aprovada a REVISÃO do Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano de Volta Redonda que se define, novamente, como o instrumento institucional de planejamento, único e indivisível, voltado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º- Para execução do presente Plano e no interesse público, o Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios, parcerias e operações consorciadas, com quaisquer órgãos públicos, empresas e entidades da sociedade organizada.
§ 2º - O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano de Volta Redonda - 2021 foi REVISADO de acordo com a legislação federal referente à matéria, em especial a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
§ 3º - É atribuição conjunta do Legislativo e do Executivo Municipal conduzir o processo de implementação do presente Plano conforme preceituado no § 2º, artigo 256, Seção I, Capítulo II, da Lei Orgânica do Município e no art.40 § 4º da Lei Federal n. 10257/2001 – ESTATUTO DAS CIDADES. ”
Em seguida pontuamos as definições principais sobre Desenvolvimento Urbano Estratégico e Sustentável, visando cumprimento das funções sociais da Cidade e da Propriedade, estabelecendo diretrizes fundamentais que nortearão a ação dos poderes públicos nos próximos 10 anos:
“Para efeito da presente Lei e da legislação decorrente, a ela integrante, entende-se como Desenvolvimento Urbano o conjunto de ações públicas e privadas desencadeadas em prol do cumprimento da função social da cidade, da propriedade e da realização de suas missões estratégicas ora estabelecidas.
§ 1º- Desenvolvimento Urbano Estratégico e Sustentável de Volta Redonda se efetivará através das seguintes diretrizes permanentes:
I. Expansão planejada e dirigida da cidade priorizando o adensamento das áreas urbanizadas inclusive com incentivo ao uso misto e desestimulando a expansão em áreas sem infraestrutura de qualquer natureza;
II. provisão de infraestrutura urbana onde existam ocupações, regulares ou não, estas fruto inclusive de omissões do poder público;
III. universalização dos serviços de saneamento inclusive mediante parceria gratuita ou onerosa com usuários não atendidos, conforme a natureza da causa;
IV. ampliação do grau de mobilidade, favorecendo o transporte não motorizado, o transporte coletivo público e a integração de diferentes modais.
V. garantia à acessibilidade plena e universal;
VI. aperfeiçoamento, sistematização e modernização do sistema de transporte coletivo público;
VII. fomento à produção de habitação de interesse social e à Regularização Fundiária em Regiões dotadas de infraestrutura, de forma dispersa no tecido urbano, evitando grandes concentrações;
VIII. embelezamento e requalificação dos espaços públicos;
IX. proteção, conservação e recuperação do patrimônio natural, cultural e histórico construído;
X. expansão de meios polarizadores de ações sociais, esportivas e culturais de interesse regional.
XI. redução dos deslocamentos na cidade incentivando e promovendo o uso misto do solo urbano.
XII. Incentivos às Operações Urbanas Consorciadas e Parcerias Público – Privadas.
§. 2º - Devem orientar permanentemente as ações voltadas ao Desenvolvimento Urbano, as potencialidades de expansão e diversificação econômica da cidade identificadas neste Plano, sobretudo àquelas que contribuem para a consolidação de sua presente centralidade regional.
§. 3º - Entende-se como efetiva sustentabilidade urbana o desenvolvimento local socialmente justo, urbanisticamente qualificado, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, que proporcione, assim, a melhoria continuada da qualidade de vida da população. ”
Assim ficam estabelecidos os caminhos para o estabelecimento das Funções Sociais da Cidade e da Propriedade, que iniciaremos a abordagem na próxima semana.
* Ronaldo Alves é arquiteto e urbanista
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