MPE-RJ REQUER IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA DO EX-PREFEITO NETO À PREFEITURA
Decisão foi tomada na noite de terça-feira, em respeito à decisão tomada pela Câmara de Volta Redonda de reprovar as contas de 2011
Foto: Divulgação
O Ministério Público Eleitoral, representado pelo Promotor de Justiça Eleitoral, Leandro Oliveira da Silva, solicitou ao juiz da 131ª Zona Eleitoral de Volta Redonda, Marcelo Dias da Silva, que seja impugnado o registro de candidatura a prefeito, do ex-prefeito Antônio Francisco Neto (DEM). A decisão foi tomada na noite de terça-feira, em respeito à decisão tomada pela Câmara de Volta Redonda de reprovar as contas de 2011, quando ele administrou a prefeitura local.
O MPE requereu ao juízo da 131ª ZE seja recebida a presente e autuada junto aos autos do registro de candidatura do Impugnado; seja juntado na íntegra o PPE 04/20, instaurado em sede ministerial e substrato para a presente ação de impugnação de registro de candidatura; seja determinada a notificação do Impugnado para oferecimento de defesa; seja notificada a Coligação Vontade Popular 2020 (PTB, DEM e PMB); seja juntada a documentação anexa; protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e por fim, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado.
RECURSO - De acordo com pessoas próximas ao ex-prefeito, "a decisão do MPE já era esperada, mas que o mesmo vai aguardar a decisão final do juiz eleitoral e recorrer nas instâncias seguintes. "Quem vai decidir isso será o juiz. Na verdade, segue tudo na mesma, já que o MPE acusa, os advogados defendem, e o juiz julga", disse uma fonte junto ao candidato Neto.
Em seu despacho o promotor Leandro da Silva afirmou que, "...resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, senão veja-se: O artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, dispõe que são inelegíveis: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”
"No caso dos autos", prossegue o promotor, "o parecer prévio da Corte de Contas, rejeitando as contas do Impugnado, mereceu a adesão da Câmara Municipal, conforme documentação anexa, destacando-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, sendo elas, abertura de crédito suplementar sem autorização legislativa; inobservância da correta movimentação das verbas do Fundo de Valorização da Educação (Fundeb); e déficit financeiro e orçamentário do Fundeb", relatou Leandro da Silva
A promotoria acrescentou ainda que os motivos que ensejam a reprovação das contas em apreço também deram causa à propositura de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, a qual tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda sob o nº 0015617-06.2014.8.19.0066, na qual ainda não foi proferida sentença (cópia da petição inicial em anexo). Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, Leandro afirma que "observa-se que o impugnado, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa", diz ele.
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