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LUTA PELOS LIMITES INTERMUNICIPAIS – Caso 3- 9 de Abril, Stª Rita de Cássia e Califórnia-2ª Parte

URBANISMO E EVOLUÇÃO DAS CIDADES


*RONALDO ALVES

Em continuidade ao histórico de conflitos e questões de limites entre Volta Redonda e Municípios vizinhos, vamos abordar hoje o caso da Anexação do Distrito de Califórnia da Barra ao Município de Volta Redonda, desejado por muitos, mas dificultado pela complicada Legislação vigente, que levou o governador Pezão a vetar a Lei apresentada pelo ex-deputado Edson Albertassi que aprovava um Plebiscito para o desmembramento do Distrito de Califórnia da Barra e sua anexação a Volta Redonda.

Como se sabe, com base na nova redação do §4º do art. 18 da Constituição Federal, os requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios são os seguintes:


1.Realização (Autorização) através de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal;

2.Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei;

3.Realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.

Foi o que alegou a Procuradoria Geral do Governo do Estado, com base nos seguintes argumentos. Quanto ao primeiro requisito, ou seja, a necessidade de lei complementar federal determinando o período para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, defende que a mesma, até o momento, inexiste. O segundo requisito, qual seja, a apresentação e publicação de Estudos de Viabilidade Municipal na forma da lei, também é controverso, havendo divergências quanto ao âmbito federativo competente para editar tal lei. Finalmente, o terceiro requisito, relativo à consulta plebiscitária, não contesta pois já existe regulamentação, que se deu através da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mas exige que se atenda ao que dispõe a mesma:

Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

De fato, a consulta plebiscitária à população interessada, desde que feita na forma do Art. 7º acima descrito é o requisito essencial e imprescindível para o desmembramento de Municípios; todos os demais são tão somente acessórios.

Quanto ao requisito da necessidade de lei complementar federal determinando o período para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, no julgamento da ADI 2.632 aventou a tese de que tal legislação já existe: trata-se da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975, que altera a Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967:

"Art. 6º - A criação e, qualquer alteração territorial de Município somente poderá ser feita no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal."

Entretanto, repisamos o argumento já exposto, de que a soberania popular, externada através do regular e competente instituto de participação popular, qual seja, o plebiscito, não pode ser limitada pela inexistência de norma que regulamente a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Esta afirmação é ainda mais verdadeira no caso do desmembramento. É que tais Estudos podem ser necessários e até recomendados no caso de criação de município, porém não tem cabimento ou utilidade na hipótese de desmembramento, podendo ser considerado, inclusive, como afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência. Portanto, e em apertada síntese, entendemos que para o desmembramento de municípios, ou seja, para aquelas situações em que parte do Município de origem é dele separada para ser integrada ao Município de destino, o requisito essencial é a consulta plebiscitária à população envolvida.

O desmembramento deve obedecer ao período previsto na Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975, que altera a Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, ou seja, somente poderá ser feita "no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal".

Finalmente, entendemos que a inexistência de lei que disponha sobre a apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal não é empecilho para o desmembramento de Municípios, visto que tais estudos se destinam a verificar as condições para a criação de Municípios. Assim, os moradores da Califórnia da Barra podem iniciar um trabalho Jurídico capaz de definir melhor as condições para viabilizar o desmembramento de Barra do Piraí e a sua consequente anexação à Volta Redonda

* Ronaldo Alves é arquiteto e urbanista

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