IPTU PROGRESSIVO, NÃO APLICAM PORQUE NÃO QUEREM
URBANISMO E EVOLUÇÃO DAS CIDADES
*RONALDO ALVES
Continuamos a assistir incrédulos a estagnação da Revisão do Plano Diretor da Cidade, completando agora mais um ano nas mãos da Comissão Especial da Câmara de Vereadores, retardando os avanços que podem ser possíveis com as emendas já inteiramente discutidas e apresentadas por alguns vereadores. Nessas condições a cidade perde cada vez mais as oportunidades de orientar as ações do Executivo e atender às prioridades que se impõem cada dia mais na vida dos cidadãos como prevê o Estatuto das Cidades.
Enquanto as discussões não são retomadas e as emendas votadas, vamos abordar hoje um assunto que diz respeito ao Plano Diretor e que já devia estar sendo aplicado na cidade. Trata – se do IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL PROGRESSIVO NO TEMPO.
A recente aprovação pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro da aplicação do IPTU PROGRESSIVO sobre prédios abandonados e sem uso na cidade, é um instrumento esperado também em Volta Redonda e serve de modelo também para as cidades da Região. O instrumento determina que primeiro os proprietários serão notificados a darem uma ocupação ao imóvel. Findo um prazo fixado para a ocupação e não acontecer a mesma, receberão a aplicação do Imposto Progressivo durante 5 anos, dobrando a cada ano. Findo o prazo, o imóvel será desapropriado por valor compatível com o abandono, ou seja, bem baixo, sendo nele implantada habitação social ou área de serviços públicos à população.
Essa questão do Imposto Progressivo já é estabelecida no atual Plano Diretor vigente desde 2008, ainda em processo de Revisão na Câmara Municipal.
À época de sua elaboração em 2008, o Plano foi exaustivamente debatido pela sociedade e mereceu análise competente do Consultor Especial convidado, Arquiteto e Urbanista Jorge Wilhelm, e consta da publicação da Lei n. 4441/2008, que repetimos abaixo:
”. No último título, dedicado aos MECANISMOS URBANÍSTICOS, o Projeto de Lei proposto para o Plano Diretor de Volta Redonda, trata da aplicação de diversos instrumentos autorizados pelo Estatuto das Cidades, Lei Federal n. 10.257/2001, propondo inclusive ao processo Legislativo formas cautelosas e graduais de aplicação do Imposto Territorial e Predial Progressivo no tempo – IPTU PROGRESSIVO. (ART. 89 E ART. 90).
Repetindo o êxito da participação da sociedade na elaboração do Plano, o Projeto de Lei propõe uma composição Democrática no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (art. 101) que poderá vir a ser um organismo muito útil para a Prefeitura. Somos da opinião que o Plano Diretor de Volta Redonda será sempre considerado paradigmático em seu método de elaboração, rico e original em suas propostas, constituindo um excelente exemplo da Urbanística Brasileira”. (Jorge Wilhelm, arquiteto e Urbanista, autor do Plano Diretor de Curitiba e de Joinville, ex Secretário de Planejamento de São Paulo e consultor especial para a consolidação do Plano Diretor Participativo de Volta Redonda, 2008).
É lamentável que os art. 89 e 90 do Plano, somados aos art. 91 e 92, até a presente data, não foram acatados e aplicados pelos executivos que por lá atuam desde 2008. Vamos enuncia - los:
“Artigo 89º - No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos artigos, parágrafos e incisos da Seção I deste Capítulo, o município aplicará alíquotas progressivas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPPU, majoradas anualmente pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra, conforme o caso, com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
§ 1º - Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 05 (cinco) anos, o município manterá a cobrança, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 91 desta lei.
§ 2º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Artigo 90º - Lei específica, baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257, de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, estabelecerá a graduação anual das alíquotas progressivas e a forma de aplicação deste instituto. ”
Artigo 91º - Caso tenha decorrido o prazo previsto no § 1º, artigo 89, o município poderá promover a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista no inciso III, § 4º, artigo 182, da Constituição Federal, e em conformidade com o artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Artigo 92º - O Município, mediante prévia autorização do Senado Federal, emitirá títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, para pagamento do preço da desapropriação prevista neste artigo.
§ 1º - O pagamento será efetuado em 10 (dez) anos mediante parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais. ”
Aí está o texto vigente no Plano Diretor que só falta atender ao disposto no Artigo 91 com nova Lei específica para estabelecer a graduação anual do Imposto Progressivo.
Esperamos que na próxima semana a Câmara Municipal coloque em pauta a Revisão do Plano Diretor que já está comemorando 14 anos de sua edição de 2008. Excelente oportunidade para que os senhores vereadores tomem essa atitude histórica de fazer do Plano Diretor um instrumento mais eficaz ainda de ordenar as funções sociais da propriedade.
* Ronaldo Alves é arquiteto e urbanista
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