HABITAÇÃO POPULAR E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – AÇÕES CONCRETAS
URBANISMO E EVOLUÇÃO DAS CIDADES
* Ronaldo Alves
A REVISÂO do Plano Diretor de Volta Redonda continua parada na Câmara Municipal, fazendo-nos crer que será mesmo deixada para ano que vem. Entretanto ainda dá tempo de votar a segunda vez essa semana, pois o recesso será a partir do dia 15 de dezembro.
Enquanto isso avolumam–se os problemas encontrados pela equipe técnica da Prefeitura/IPPU, relativamente às novas e inéditas questões que vão surgindo na aprovação de projetos tanto de regularização como de novas construções.
É certo que a evolução da maneira de viver das famílias e das novas formas de realização de trabalhos e serviços, com a inserção das novas tecnologias no ambiente das relações profissionais, determinam espaços e ocupações diferenciadas das que geraram as Leis que regem as construções e, principalmente, os locais onde são permitidas as atividades.
As chamadas Leis de Zoneamento, do parcelamento de terra, de edificações e código de obras, estão já bastante defasadas da realidade do nosso tempo. As Leis vigentes são de 1977, quase 45 anos de vigência e muitas normas não são mais necessárias de serem cumpridas ou foram alteradas na sua essência.
Portanto, urge a aprovação da Revisão do Plano Diretor para que essas Leis, como consequência da Revisão, possam ser preparadas para serem atualizadas o mais cedo possível.
Dentre essas Leis, chama atenção a questão da Regularização Fundiária e a oferta de habitação popular, mediante novos princípios que a Revisão do Plano pode trazer.
Há uma emenda na proposta elaborada pelas Comissões de Vereadores que oferecem alterações no art. 48 do Plano, onde sobressaem:
Art....- Altera a redação do Inciso VI do Art. 48 da Lei Municipal 4441/2008, inclui os incisos XIII, XIV e XV, renomeia o parágrafo único como § 1º e insere o § 2º, com as seguintes redações:
“Artigo 48º - (...):
I. (...);II. (...);III.(...);IV.(...);V .(...);
VI.promover a regularização física e fundiária de assentamentos já consolidados e das unidades construídas, garantindo moradia digna às famílias de baixa renda e reconhecendo as atividades comerciais, de serviços, de atendimento religioso e outras estabelecidas nos assentamentos sem contestação ou ignoradas no tempo pelas fiscalizações do Município;
VII.(...);VIII.(...);IX .(...);X . (...);XI. (...);XII.(...).
XIII Monitorar e avaliar as ações da política pública habitacional;
XIV – Produzir unidades habitacionais de interesse social em territórios não parcelados, lotes vagos ou subutilizados, no tecido urbano da cidade;
XV – Recuperar edifícios vazios ou subutilizados, para produção de habitação de interesse social, em áreas centrais e áreas providas de infraestrutura urbana.
§ 1º – As áreas em situação de risco, de preservação ambiental, destinadas a usos públicos imprescindíveis e, as áreas non aedificandi, são consideradas áreas inviáveis de regularização urbanística e jurídico-fundiária.
§ 2º - Fica autorizado o Município a intervir mediante desapropriação, sobre a propriedade privada ocupada por famílias carentes ou de pouco poder de sustentação e também por atividades comerciais ou de serviços, quando as mesmas forem objeto de contestação judicial com decisão de reintegração de posse, fundamentalmente com vistas à regularização da posse e da ocupação nela promovida, quer por Concessão de Direito Real de Uso aos mais carentes, quer por indenização simples do valor do terreno, conforme a natureza econômico financeira do ocupante”.
Como se vê, essas sugestões são de inegável valor social em vista da carência de instrumentos legais mais atualizados que possam resolver, citando apenas um exemplo, as ocupações de mais de 40 anos na Região da Siderlândia, Morada do Sol, onde os ocupantes já estão sendo intimados com ação de reintegração de posse, sem qualquer apoio do governo Municipal, em vista da falta de instrumentos Jurídicos capazes de neutralizar tal reintegração.
Semana que vem daremos novo informe quanto ao andamento da Revisão do Plano Diretor, que poderá ser votada ainda este ano.
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