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GOVERNADOR EM EXERCÍCIO CLÁUDIO CASTRO PUBLICA LEI QUE INSTITUI 'SUPERA RIO'

Objetivo é adotar medidas eficazes ao enfrentamento e à superação da crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do coronavírus

Foto: Arquivo

O governador em exercício, Cláudio Castro (PSC), publicou em Diário Oficial do Estado (DOERJ), desta quarta-feira (24/03), a Lei nº 9.191, que criou o 'Programa Supera Rio', aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). O programa tem como o objetivo a adoção de medidas eficazes ao enfrentamento e à superação da crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do coronavírus.

O texto da Lei, determina que "será instituído, com validade até 31 de dezembro de 2021, auxílio de renda mínima a ser concedido às pessoas em situação de vulnerabilidade social, ou enquanto perdurar o período da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). O valor do benefício será de R$200,00 (duzentos reais) com adicional de R$50,00 (cinquenta reais) por filho menor, limitado a 2 (dois) filhos.

A forma e a data de pagamento do auxílio de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato regulamentar do Poder Executivo. Considera-se em vulnerabilidade social as pessoas que comprovem renda mensal igual ou inferior a R$178,00 (cento e setenta e oito reais) e estejam inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), e que tenham perdido vínculo formal de trabalho no período da pandemia da COVID-19 e esteja sem qualquer outra fonte de renda, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Um grupo de deputados estaduais propôs, com a aprovação da Lei, a adoção de iniciativas para a manutenção e ampliação dos postos de trabalho formais; abertura de linha de crédito a microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas, cooperativas e associações de produtores, empreendimentos da economia popular solidária, agricultores familiares, profissionais autônomos inclusive os agentes e produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais. Também são beneficiados os negócios de impacto social de que trata a Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019, instalados no território fluminense.

O 'Supera Rio' prevê ainda a prorrogação e ampliação de programas de renda mínima estaduais; atuação do poder público, a fim de criar estratégias para aumentar e estimular o mercado consumidor do Estado do Rio de Janeiro; priorizar o combate à pobreza extrema e a pobreza no estado.

Ainda segundo a redação dada ao 'Supera Rio', está vedado o recebimento do benefício previsto, de forma cumulativa com outro benefício previdenciário ou assistencial de origem Federal ou Municipal, bem como esteja em gozo de seguro desemprego, ressalvado o recebimento de cestas básicas. Serão priorizadas no pagamento do benefício de que trata o programa, as famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, cadastradas no CadÚnico, que não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou outro benefício concedido pelo Governo Federal.

No âmbito das micro e pequenas empresas, assim como microempreendedores (MEI) será concedida linha de crédito com o limite máximo de até R$ 50.000. Também terão acesso ao crédito as cooperativas e associações de pequenos produtores; os profissionais autônomos, inclusive os agentes e produtores culturais; os empreendimentos da economia popular solidária, os negócios de impacto social e a micro e pequenos empreendedores que atuam em territórios de favela e demais áreas populares.

O benefício se estenderá ainda aos agricultores familiares; às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais, empreendedores que atuam em comunidades e os negócios de impacto social de que trata a Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019. A linha de crédito de que trata o caput deste artigo será concedida nas seguintes condições: prazo máximo para pagamento de até 60 (sessenta) meses; carência mínima de seis a 12 meses, segundo a especificidade e o valor da linha de crédito concedida.

A AgeRio será responsável pela concessão da linha de crédito através de procedimento célere e simplificado que facilite e desburocratize o acesso aos recursos pelos beneficiários de que trata o caput desse artigo, devendo informar, semestralmente ao Poder Legislativo, o número de beneficiados, empregos gerados, novos negócios que foram fomentados pela vigência desta Lei.

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