ALERJ APROVA 'SUPERFERIADÃO' PARA TENTAR CONTER AVANÇO DE PANDEMIA DA COVID-19
Medida prevê paralisação entre 26 de março a 4 de abril; Governo e prefeituras terão autonomia para definir regras de restrição
Foto: Reprodução Internet
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em regime de urgência, na terça-feira (23/03), o projeto de lei 3.906/21, do Executivo (Mensagem 4/21), que adianta os feriados de Tiradentes e São Jorge e implementa um recesso entre os dias 26 de março e 4 de abril, com o objetivo de conter o avanço da pandemia de covid-19 no estado. A medida não afeta o funcionamento das unidades de Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, serviços funerários, igrejas e templos, além de outras atividades consideradas essenciais e atividades de trabalho exclusivamente remotas. O projeto segue para sanção ou veto do governador em exercício, Cláudio Castro. Os deputados apresentaram 47 emendas para aperfeiçoar o texto e 25 delas foram aproveitadas pela Comissão de Constituição e Justiça, após um acordo entre os deputados e representantes do Governo estadual. O novo texto definiu que tanto o Governo do Estado quanto as prefeituras serão responsáveis por estabelecer as regras de funcionamento e a proibição de abertura dos estabelecimentos durante o recesso. Se houver divergência entre eles, valerão aquelas regras que forem mais restritivas.
“Essa matéria não teve vencidos nem vencedores. Essa matéria é para dar autonomia, já existente na Constituição, aos municípios e aos prefeitos nas últimas decisões. Não é saber quem tá certo ou quem tá errado, não é o momento de ter razão, o momento é de ter juízo”, comentou o presidente da Casa, deputado André Ceciliano (PT). Os feriados de Tiradentes (21 de abril) e São Jorge (23 de abril) serão transferidos para os dias 29 e 30 de março, respectivamente. Para garantir a redução da circulação de pessoas nesse período, a medida também cria três feriados nos dias 26 e 31 de março e 1º de abril. “Os leitos estão acabando em todo o Brasil. A proposta do governador não é estabelecer esse período como um momento de lazer, mas dar uma mensagem à população de que essa paralisação emergencial é necessária”, declarou o líder do governo na Alerj, deputado Márcio Pacheco (PSC). Por meio de emendas, os parlamentares também inseriram a previsão para o Governo do Estado prestar apoio técnico e financeiro às prefeituras nas fiscalizações de estabelecimentos que violem as normas de combate à covid-19 durante o recesso.
Detalhes importantes da Lei aprovada:
EMENDA ADITIVA Nº 13
"Adiciona-se, onde couber, artigo, com a seguinte redação: Art. XX: Fica adotada, no período de 26 de março a 04 de abril de 2021, a Paralisação Total das Atividades, com a finalidade de conter a propagação do novo coronavírus e suas variantes, ficando a circulação de pessoas e veículos nas ruas e espaços públicos restritas ao mínimo necessário à manutenção das atividades essenciais assim elencadas:
I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
II - lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
IV - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços "pet" e cuidados com animais em cativeiro;
V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
VI - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres, somente para entrega em domicílio (delivery) e take away;
VII - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
VIII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
IX - feiras livres e móveis;
X - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
XI - comércio de combustíveis e gás;
XII - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XIII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
XIV - transporte de passageiros;
XV - indústrias;
XVI - construção civil, somente quando se tratar de obras emergenciais;
XVII - serviços de entrega em domicílio;
XVIII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XIX - serviços de locação de veículos;
XX - serviços funerários;
XXI - serviços de lavanderia;
XXII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXIII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIV - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XXVI - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
XXVII - atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871;
XXVIII - atividades que não admitam paralisação".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, Rio de Janeiro, 23 de março de 2020.
Deputado FLÁVIO SERAFINI, André Ceciliano, Rodrigo Bacellar
ADITIVA Nº 15
Inclua-se como artigo 3º renumerando-se os demais: "Art. 3º - Ficam autorizados os prefeitos municipais a determinarem, de forma consorciada ou não, nos termos das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, normas de restrição de locomoção intra e entre cidades, de funcionamento do comércio, do setor de serviços, das atividades de esporte e lazer e sobre o uso dos transportes públicos, definindo quais as atividades essenciais a serem excepcionalizadas, enquanto as medidas forem necessárias para o enfrentamento da crise sanitária causada pelo novo coronavírus.".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de Março de 2021.
Deputados CARLOS MINC, André Ceciliano, Rodrigo Bacellar
ADITIVA Nº 24
Acrescente-se um artigo, com a seguinte redação: “Art. ...: Fica suspenso, excepcionalmente, a partir da 00 hora do dia 26 de março de 2021 até a 00 hora do dia 4 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, lojas de variedades, armarinhos e aviamentos, quiosques, prestadores de serviços e instituições de ensino situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
§1º: A suspensão prevista no caput não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades: Serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários; Farmácias e drogarias; Postos de combustíveis; Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; Prestadores de serviço de segurança privada; Clínica veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais; Estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia; Transportadoras e distribuidoras; Atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais; Imprensa e atividade jornalística; Serviços funerários; Supermercados, mercados, padarias, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas; Distribuidoras de gás e água mineral.
§2º: Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades previstas neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
§3º: Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo deverá ser adotado o regime de teletrabalho (home office) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
§4º: O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (delivery) é autorizado para supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias, distribuidores de gás e água mineral, restaurantes, bares, lanchonetes e ambulantes, todos os dias, das 6h às 20h. “
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, André Ceciliano, Rodrigo Bacellar
ADITIVA Nº 25
Acrescente-se um artigo ao, com a seguinte redação: “Art. - O disposto na presente Lei não se aplica às Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro - CEASA-RJ.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2021.
Deputados VAL CEASA, André Ceciliano, Rodrigo Bacellar
ADITIVA Nº 26
Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação: “Art.: Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, cível ou penal cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei será punido com as penalidades de:
I - Advertência, quando da primeira infração;
II - multa, quando da segunda infração;
III - multa e apreensão de produto, quando da segunda infração;
IV - multa e interdição parcial ou total do estabelecimento, quando da terceira infração;
V - multa e cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento, a partir da quarta infração, assegurada a ampla defesa.
§1°- O valor das multas será fixado pelo Poder Executivo, levando em conta a reincidência e a gravidade da infração.
§2°- Os valores arrecadados com aplicação das multas de que trata este artigo serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde para aplicação nas medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de fevereiro de 2021
Deputados WALDECK CARNEIRO, André Ceciliano, Rodrigo Bacellar
ADITIVA Nº 27
Adicione-se, o artigo 3º renumerando-se os demais: “Art. 3º. A antecipação e o consequente prolongamento dos feriados de que trata a presente lei não se aplica aos serviços declarados como essenciais pelo Poder Executivo, bem como os serviços da área de saúde e aos serviços de entrega em domicílio e retirada no estabelecimento comercial. ”.
Plenário Barbosa Sobrinho, 23 de março de 2021.
Deputados ALEXANDRE FREITAS, ADRIANA BALTHAZAR, André Ceciliano, Rodrigo Bacellar
MODIFICATIVA Nº 28
Modifique-se o Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação: “Art.1º. Fica instituído, excepcionalmente no ano de 2021, como feriados estaduais os dias 26 e 31 de março e 1º de abril, em razão do aumento de internação hospitalar por COVID-19 e do risco de colapso do sistema de saúde do Estado. ”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, André Ceciliano, Rodrigo Bacellar
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