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PRESIDENTE DA CÂMARA DE VR MANTÉM 'QUARENTENA' LEGISLATIVA

  • 2 de abr. de 2020
  • 5 min de leitura

Parlamentares voltam na próxima quarta-feira (08/04) para votar duas mensagens enviadas pelo prefeito à Casa Legislativa Foto: Gazeta dos Bairros

O presidente da Câmara Municipal, Nilton Alves de Faria, o Neném (PSB), confirmou na tarde de quarta-feira (1º de abril) a manutenção do recesso extraordinário das sessões legislativas, imposto pela quarentena relativa ao novo coronavírus, por mais 14 dias. Os parlamentares voltarão a se reunir apenas na próxima quarta-feira (08/04), para apreciar e votar duas mensagens enviadas pelo prefeito Elderson da Silva, o Samuca (PSC), à Casa Legislativa.

A decisão de manter o recesso foi motivada pelo decreto do governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), prorrogando as medidas para reduzir a movimentação e aglomeração de pessoas no estado. Neném consultou a Mesa Diretora e decidiu dispensar os servidores do trabalho por 14 dias, entre os dias 2 e 15 de abril. "Apenas manteremos os setores administrativos em regime de plantão, para os casos de necessidade urgente. Uma coisa posso garantir. Todos os vereadores estão trabalhando e muito", ressaltou ele.

Os vereadores retornaram aos trabalhos legislativos para votar projetos na tarde de quarta-feira, com a ausência de alguns parlamentares com mais de 60 anos de idade, e outros com problemas de saúde, como a vereadora Rosana Bergone (PRTB), que foi acometida de mal súbito e está afastada dos trabalhos. A assessoria da parlamentar, por meio do jornalista Ernesto Carboni, confirmou o estado de saúde dela e descartou tratar-se de contaminação pelo novo coronavírus. "Ela teve mal estar hoje (quarta-feira) e está se cuidando", afirmou o assessor.

CORRUPÇÃO - Durante a sessão, o vereador Rodrigo Furtado (PTC) instalou a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada para apurar supostas práticas de corrupção que afetaram a imagem do Legislativo. Ele é o presidente da CPI, que tem como relator o vereador Sidney Teixeira, o Dinho (Patriota) e como membro o vereador Fernando Martins (MDB).

Rodrigo apresentou um cronograma detalhado com as ações que serão adotadas ao longo dos 60 dias de investigações. A primeira delas, segundo o parlamentar, dará ênfase à análise dos documentos existentes e confrontação com as mídias e áudios divulgados pela imprensa. "Também vamos solicitar cópias da documentação de inteiro teor do processo judicial e das mídias e áudios juntados ao processo. A partir daí, vamos convidar ou convocar os supostos envolvidos no caso, testemunhas, informantes e o vereador que teve o mandato suspenso judicialmente, a partir de uma decisão da Justiça", detalhou Rodrigo Furtado, acrescentando que o resultado pode levar à cassação do mandato, conforme previsto no artigo 207 do Regimento Interno. Veja abaixo a transcrição de trecho do texto do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vola Redonda:

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Artigo 207 - O processo de cassação de mandato de Vereador, assim como os de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infração político-administrativas, obedecerá o seguinte rito:


I - a denúncia escrita na infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas;

II - se o denunciante for Vereador, ficará este impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação, e só votará, se necessário para completar quorum de julgamento;

III - será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante,

IV - se o denunciante for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará, se necessário para completar quorum de julgamento.

V - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;

VI - decidido o recebimento pelo voto de maioria absoluta da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

VII - recebido o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole, no máximo de 10 (dez) testemunhas;

VIII - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) vezes, no órgão oficial com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

IX - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer, no prazo de 3 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse caso, será submetido ao Plenário;

X - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

XI - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

XII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência de acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;

XIII - na Sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e ao final o denunciado ou o seu Procurador terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

XIV - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quanto forem as infrações articuladas na denúncia;

XV - considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, por voto aberto, nominal, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; *Redação dada pela Resolução nº 2.386 de 5 de Junho de 2001

XVI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá a competente Resolução de cassação do mandato do denunciado;

XVII - se o resultado da votação for absolvitório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, e em caso contrário comunicará a Justiça Eleitoral o resultado.


Artigo 208 - Se o julgamento não estiver concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação ao acusado ou acusados, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, sobre os mesmos fatos.

Parágrafo Único - A Comissão Processante poderá solicitar a prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias por uma única vez, se aceita pelo Plenário.

 
 
 

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