TCE-RJ EXIGE ADEQUAÇÃO DE EDITAL PARA LICITAÇÃO DO TRANSPORTE EM VOLTA REDONDA
Conselheiro Rodrigo Melo Nascimento mantém adiada 'sine die' a concessão das 33 linhas do transporte público da cidade Foto: Gazeta dos Bairros
Como já vinha sendo cobrado pelos vereadores da cidade, funcionários da Viação Sul Fluminense e por grande parte da população de Volta Redonda, ao longos dos últimos seis meses, o prefeito Elderson da Silva, o Samuca (PSDB), agora recebe de forma oficial a determinação do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), Rodrigo Melo Nascimento, que mantenha adiada 'sine die' a licitação para concessão das 33 linhas do transporte público da cidade e que inclua todo o sistema no novo edital. A decisão e o comunicado foram divulgados na noite desta quarta-feira (27/11), e foi definido que até que o Tribunal de Contas delibere, conclusivamente, sobre o conhecimento do edital, a licitação não aconteça.
Entre os questionamentos, o TCE-RJ pede que se justifique os pontos sobre a opção pela exclusividade sobre a área operacional da concessão em detrimento da exclusividade apenas das linhas em operação. Ainda questiona a impossibilidade de divisão do objeto em lotes, a viabilidade econômica de promover a divisão da licitação em um maior número de lotes, de forma a privilegiar a ampliação da participação de concorrentes no certame. E também encaminhe o comprovante de divulgação das audiências públicas realizadas e as respectivas atas e lista de presença.
ORIENTAÇÕES - Numa das orientações, Rodrigo Melo solicitou que a administração municipal "apresente os motivos fáticos, jurídicos e técnicos para as modificações substanciais realizadas no Edital, notadamente a alteração do prazo da concessão de 10 para 30 anos". Tal mudança, na avaliação textualizada por ele, teria acarretado aumento considerável do valor econômico da concessão, passando do inicial de R$ 648.419.252,90 (Seiscentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e dezenove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) para R$ 1.773.983.653,90 (um bilhão, setecentos e setenta e três milhões, novecentos e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos)".
Outra orientação do conselheiro, e que merece ser destacada, é a de que o governo "informe sobre o atual estágio de elaboração do plano municipal de mobilidade urbana, indicando se existe um prazo, ainda que estimativo, para a conclusão do plano, bem como demonstrando a adequação da modelagem do certame aos trabalhos da comissão responsável pela sua elaboração".
De acordo com Rodrigo Melo, o governo deverá aprofundar e esclarecer pontos no edital, tais como a ausência de fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; ausência da definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas. "Também destaco a ausência de um anexo de partilha de riscos em que se deixe clara a alocação dos riscos entre os contratados e o poder concedente, sobretudo os econômicos e financeiros; e ausência de uma metodologia clara para realização das revisões tarifárias e da consequente adequada aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato", revela a decisão.
EXIGÊNCIAS - Ainda assim, o TCE-RJ exige que o governo complemente a redação do subitem 11.7.2 do Edital (Qualificação Econômico Financeira), de forma a possibilitar a participação de sociedades empresárias em recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei Federal nº 11.101/05), indicando que não será causa de inabilitação de licitante a anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso haja comprovação de que o plano já tenha sido aprovado/homologado pelo juízo competente quando da entrega da documentação de habilitação.
Outra exigência é para que seja revisada a redação do subitem 11.3.7 do Edital, afim de que seja possível comprovar regularidade trabalhista por meio de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) ou por meio da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT. O governo terá ainda que revisar a cláusula décima oitava (obrigatoriedade de absorção da mão de obra existente atualmente no serviço de transporte coletivo do Município). O conselheiro considera que tal item constitui ingerência indevida na gestão da empresa vencedora, acarretando prejuízo à ampla competição, influenciando decisivamente a formação de preços das empresas licitantes, o que poderia vir a caracterizar, a priori, ato de ingerência vedado pelo princípio constitucional da ordem econômica, previsto no art. 170 da CF/88 (o da livre iniciativa, correlato do direito individual de empreender livremente).