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CONSELHEIRO DO TCE-RJ RECEBE 'DEFESA' DE GOVERNO PARA CONTAS DE 2018 DA PREFEITURA

Termo de documento nº 54356-6/2019 apresenta "razões de defesa" do governo para irregularidades

Foto: Arquivo

O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), Christiano Lacerda Ghurren, comunicou nesta terça-feira (26/11) que recebeu comunicado de "juntada documental" ao processo TCE/RJ 214.719-0/2019, referente às contas da Prefeitura de Volta Redonda, na gestão do prefeito Elderson da Silva, o Samuca (PSDB),durante o ano de 2018. O 'termo de juntada' informa que "foi entranhado aos presentes autos o Documento TCE/RJ 054.356-6/2019". Fontes revelaram que o chefe do Executivo Municipal solicitou prorrogação dos prazos para adoção de medidas para as determinações elencadas pelo Corpo Instrutivo do Tribunal.

O corpo técnico da 2ª Coordenadoria de Auditoria de Contas (2ª CAC), da Subsecretaria de Auditoria de Controle de Gestão e da Receita, da Secretaria Geral de Controle Externo, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), sugeriu aos conselheiros do tribunal pela emissão de parecer contrário à aprovação das contas referentes à gestão do prefeito Elderson da Silva, o Samuca (PSDB), referente ao ano de 2018. O comunicado foi emitido no dia 2 de outubro e, em ofício do TCE-RJ, informado ao chefe do executivo municipal que, em 31/10/2019, o relator conselheiro substituto, Christiano Lacerda Ghuerren, examinou o Processo TCE/RJ 214.719-0/2019, e "decidiu, monocraticamente, por adoção das providências elencadas na decisão, no prazo improrrogável de 10 dias, contados do recebimento do presente ofício.".

Para sugerir o parecer contrário à aprovação das contas, os técnicos expuseram diversas irregularidades e impropriedades, além de elencar determinações e recomendações, entre as quais que "o Poder Executivo vem desrespeitando o limite de despesas com pessoal desde o 3º quadrimestre de 2016 (fim do governo Antônio Francisco Neto, ex-MDB, atual DEM), o qual não foi reconduzido ao limite legal nos quatro quadrimestres seguintes, descumprindo assim, a regra de retorno estabelecida no artigo 23 c/c artigo 66 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, encerrando o exercício de 2018 com estas despesas acima do limite, contrariando o disposto na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da citada Lei.". A determinação é para que o governo venha a "observar o cumprimento do limite da despesa com pessoal estabelecido na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00".

Em continuidade, outra irregularidade apresentada foi a de "gastos com verba do Fundeb, cujos dados não comprovam se foram realizados em conformidade com o disposto no artigo 21 da Lei 11.494/07 c/c artigos 70 e 71 da Lei n.º 9.394/96, no total de R$ 17.741.938,82". A determinação para esta foi de que o governo deve "providenciar o ressarcimento no valor de R$ 17.741.938,82, à conta do Fundeb, com recursos ordinários, a fim de que se assegure a correta aplicação em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, em atendimento aos preceitos da Lei Federal n.º 11.494/07, especialmente do seu artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23".

Entre as impropriedades os técnicos apontaram que "o município inscreveu o montante de R$ 61.278.496,56 em restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF". A determinação dos técnicos é a de que o governo venha "envidar esforços no sentido de cumprir o disposto no § 1º, do artigo 1º, combinado com o inciso III, itens 3 e 4 do artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 101/00, de forma que não seja realizada a inscrição de Restos a Pagar não processados sem a correspondente disponibilidade financeira".


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