JUSTIÇA CONDENA MUNICÍPIO A PAGAR MAIS DE R$ 3 MILHÕES À CSN POR INVASÃO DE TERRA
- Osmar Neves Souza
- 23 de set. de 2019
- 2 min de leitura
Sentença foi proferida pelo juiz Cláudio Gonçalves Alves, no dia 10 de setembro passado Foto: Reprodução Google Maps

A Avenida do Canal liga as avenidas Integração e Dr. Mário Cesar Di Biase, no bairro Aterrado, nas proximidades da Capela Mortuária
O juízo da 3ª Vara Cível condenou o Município de Volta Redonda a pagar para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a quantia de R$ 900 mil, além de juros moratório e compensatório de 6%, desde a data da invasão, o que eleva a dívida herdada da administração anterior para pouco mais de R$ 3 milhões. A sentença foi proferida pelo juiz Cláudio Gonçalves Alves, no dia 10 de setembro passado, e a notícia foi divulgada há pouco pelo blog Diário Jurídico de Volta Redonda (@diariojurídicoVR), sendo confirmada pela reportagem da Gazeta dos Bairros.
Segundo o blog, a empresa “notificou o Réu, em 13/05/2010..., para que procedesse à verificação dos limites relativos às obras de arruamento que estão sendo realizadas pela Prefeitura, na Avenida do Canal liga as avenidas da Integração e Mário Cesar Di Biase, no bairro Aterrado, nas proximidades da Capela Mortuária, já que estava invadindo terreno de sua propriedade”. Em sua defesa, em 2012, o Município disse, de acordo com o blog, que “realmente houve a ocupação de área quando da construção da Avenida do Canal”.
Em março de 2019 o Município não apresentou defesa em relação ao Laudo Pericial que estabeleceu o valor da área invadida.
Em sua sentença, o juiz citou que "desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência as formalidades e cautelas do procedimento expropriatório (...)”.
Consta ainda na decisão do juiz Cláudio Alves, que "Em relação aos juros compensatórios e moratórios deverá ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 2332, tendo em vista o disposto no artigo 15, § 3º do Decreto-lei nº 3365/41.
Na sentença, o juiz Cláudio Alves escreveu: "Diante do acima exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 900.000,00, atualizada monetariamente a contar da data do laudo de avaliação, acrescida de juros compensatórios de 6% (seis por cento) a contar da data do esbulho e juros moratórios na forma do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3365/41". E ainda acrescentou: "Condeno o ente Público o pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, deixando de aplicar o artigo 27, § 1º do Decreto acima mencionado por entender que apenas incide nos casos de desapropriação direta.P.R.I. Esgotado o prazo dos recursos voluntários, remeta-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição", concluiu o magistrado.
O caso será reexaminado pelo Tribunal de 2ª instância. (autos nº 0027688-45.2011.8.19.0066)
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