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HSJB É CONDENADO POR ERRO MÉDICO COM RECÉM NASCIDO

Foto: Arquivo

O juízo da 4ª Vara Cível de Volta Redonda acolheu parcialmente o pedido do advogado Felipe Augusto Sales Barros, representante da família de um recém-nascido, e condenou o Município de Volta Redonda a pagar R$ 50 mil pelas sequelas decorrentes da demora na realização do parto, fato ocorrido no ano de 2007, sendo negado o pedido de pensão mensal vitalícia pela parte autora. No entanto, no dia 1º de abril de 2019, houve, por parte do juiz Roberto Henriques dos Reis, a certificação de que, "tendo em vista a juntada do mandado de folhas 325/326, as contrarrazões da parte apelada/ré são tempestivas, certifico, também, que a parte ré interpôs Recurso Adesivo tempestivo...", despachou.

Consta nos autos, que em 2007 a mãe do autor “foi internada às 8 horas, a fim de que o parto fosse induzido, mas as 18 horas ainda se encontrava na sala de parto, sem dilatação suficiente e sentindo muitas dores, permanecendo em trabalho de parto até às 22 horas e 30 minutos, quando então o bebê nasceu com coloração arroxeada em razão do sofrimento fetal”.

“Tendo ocorrido falta de oxigenação ocasionando paralisia cerebral, que culminou com falha na coordenação motora e na fala e encolhimento da panturrilha, o que impõe o uso de próteses e tratamento com neurologista e fisioterapeuta”.

Em defesa, o Serviço Autônomo Hospitalar (SAH) e a Procuradoria Geral do Município (PGM) sustentaram a regularidade do tratamento dispensado ao autor e sua representante. Também foi alegado prescrição, ou seja, que houve demora para reclamar na justiça.

A perícia concluiu, que “deveria ter sido indicada uma intervenção cesariana com o objetivo de proteger o feto evitando seu sofrimento, apontando para uma falha de conduta médica que contribuiu para o comprometimento do desenvolvimento normal do recém-nato [...]. Se após 8 horas de indução ao trabalho de parto o bebe não nascer já é um sinal de alerta para insistir em trabalho normal”.

Para o juiz, “o pensionamento não é devido, pois não demonstrado nos autos a total incapacidade do autor para os atos da vida e para exercer futuramente profissão que lhe permita vazar a vida".

"Julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar, o réu a ressarcir o autor por todas as despesas materiais que ele necessitar em razão das sequelas que suportou, o que será apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, ambos a contar da publicação da sentença, a título de reparação de dano moral. Julgo improcedente o pedido de pensionamento vitalício. Como réu decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da presente decisão configura litigância de má-fé. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa, arquive-se e encaminhe-se os autos à Central de Arquivamento do 5º NUR, independente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A §, I da Consolidação Normativa da CGJTJ/RJ. P.I.", sentenciou.

O processo iniciou-se em 2012 e está em fase de encaminhamento para a 2ª instância. (autos nº 0012798-67.2012.8.19.0066).


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