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O PAPEL DO VEREADOR DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


As atribuições dos Vereadores no Brasil nem sempre são bem conhecidas pelos munícipes. A cada quatro anos o cidadão brasileiro é convocado para escolher seus representantes para o Executivo Municipal e para a Câmara Municipal de Vereadores. Ocorre que é comum o eleitor escolher seu vereador sem ter muito clareza sobre as responsabilidades e competências do órgão que representa o Poder Legislativo no Município.

A primeira Câmara Municipal das Américas surgiu na antiga Capitania de São Vicente, no longínquo ano de 1532. Os vereadores estão presentes na história do Brasil, desde o período colonial entre o Descobrimento no ano de 1500 e a independência no ano de 1822, quando tinham a função de zelar pelos bens do município.

Nos anos de 1930 a 1934 e de 1937 a 1946, ambos no governo de Getúlio Vargas, as Câmaras de Vereadores foram extintas. Após este período, voltaram a existir, desempenhando um papel cada vez mais significante para o desenvolvimento dos Municípios.

Vereador é palavra derivada do verbo verear que significa administrar, reger, governar. O Vereador, também conhecido como Edil representa o povo, exercendo, portanto, o poder legislativo no âmbito do município.

O vereador é para o Município o mesmo que o Deputado Estadual é para o Estado e o Deputado Federal para a União. Os Vereadores são eleitos por voto direto e secreto, para um mandato de 04 (quatro) anos. As eleições são realizadas simultaneamente em todo o país, no primeiro domingo de outubro, concomitantemente com a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito.

A Câmara Municipal popularmente conhecida como Câmara de Vereadores é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo no Município. Nesse sentido, se reúnem de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município, para promover o exercício de suas funções.

Conforme disposição expressa do artigo 14, §3º, Inciso I a VI, alínea d, para ser candidato a vereador, a Constituição exige que o candidato tenha a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do Município, filiação partidária e idade mínima de dezoito anos, além disso, o candidato não pode ser analfabeto.

Segundo assevera a Constituição Federal no artigo 14 o mandato dos vereadores será de quatro anos devendo ser os mesmos eleito por voto direto e secreto em eleição simultânea em todo o país.

Em consonância com os artigos 29 a 31 da Constituição Federal são competências da Câmara de Vereadores: elaborar a Lei Orgânica do Município; fiscalizar e julgar as contas do Executivo; legislar sobre assuntos de interesse local.

A Carta Magna no artigo 29, Inciso IV, estabelece que o número de integrantes na Câmara deva ser proporcional à população do município. Garante também no Inciso VII do artigo 29 a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município;

A primeira atribuição do Vereador que merece destaque é a função de representar. O Vereador é responsável por buscar no seio da sociedade as preocupações coletivas trazendo para o debate na Câmara questões relacionadas à segurança pública, saneamento, limpeza, educação, saúde, agricultura, meio ambiente, entre outros temas de interesse comum.

Outra importante atribuição do Vereador que merece também destaque é a função de legislar. No modelo constitucional brasileiro, é competente para iniciar projetos de Lei no âmbito municipal o Vereador e também o Prefeito.

Os projetos de lei iniciados pelo Prefeito devem ser encaminhados à Câmara para aprovação. Audiências públicas podem ser realizadas para aprimorar o projeto de lei buscando conhecer todas as suas implicações na sociedade, os valores envolvidos e os resultados esperados.

A terceira atribuição da Câmara Municipal extremamente importante e que está disposta na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas de cada município do Brasil, é a de participar da elaboração do orçamento.

O orçamento é uma Lei que deve ser editada anualmente. Nele estão presentes as previsões de receitas que serão recebidas pelo município e como esses valores serão gastos. O orçamento anual é proposto pelo Prefeito e deve ser discutido, alterado e aprovado pela Câmara Municipal, para que, no ano seguinte, possa ser posto em execução.

Uma função quase esquecida pelas Câmaras Municipais e de modo geral pela própria sociedade é a responsabilidade que tem o Vereador de exercer o controle externo.

Significa dizer que é responsabilidade do Vereador realizar a fiscalização e o controle das contas públicas. A Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição da República para acompanhar a execução do orçamento municipal e verificar a legitimidade dos atos do Poder Executivo.

Cabe ao Vereador avaliar permanentemente as ações do Prefeito. Conforme disposição do artigo 31 da Carta Magna, “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.

O § 1º do mesmo artigo estabelece que “o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Conta do Estado ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver”.

Representar, Legislar, participar na elaboração do orçamento e fiscalizar são as principais atribuições da Câmara Municipal. Cabe ao Vereador no exercício de seu múnus participar da elaboração das leis, fiscalizar os atos do Poder Executivo buscando também incentivar a participação do cidadão na tomadas das decisões do município e da Câmara.

O Constituinte Originário quando da elaboração da atual Constituição Federal procurou assegurar ao cidadão brasileiro o direito de escolher seus representantes através do instrumento do voto. Votar é um direito de todos os seres humanos que vivem em regime democrático. Antes de votar procure conhecer melhor o candidato, analise a sua vida pregressa, avalie seus planos e projetos para melhoria de seu município.



Eduardo Martins de Miranda fundou em agosto de 2012, o escritório Dr. Eduardo Martins de Miranda, Advocacia e Consultoria Jurídica, e vem ganhando prestígio e credibilidade por seu trabalho, pautado na ética, no comprometimento profissional buscando atender de forma incondicional as necessidades dos clientes. Prima pela excelência do trabalho com foco em qualidade e resultado. Especialista em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos;Especialista em Direito Previdenciário;Especialista em Direito Eleitoral.


.REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 mar. 2016.

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 24 mar. 2016.

COSTA, Nelson Nery. Direito Municipal Brasileiro. 7º Edição Editora Forense, 2015.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. atualziada até a EC nº 90/15. São Paulo: Atlas, 2015.

Silva, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Edição 39. Editora Malheiros, 2016.

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