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VEREADORES DEVEM ABRIR SESSÃO COM DEBATE SOBRE ISENÇÃO DA COSIP

Foto: Gazeta dos Bairros

Consumo de energia de iluminação das ruas da cidade é custeada pela Prefeitura de Volta Redonda com recursos da Cosip


A suposta possibilidade de que os vereadores que votaram favoráveis à ampliação da isenção da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) para consumidores residenciais, comerciais e industriais, tenham praticado alguma improbidade administrativa, traz à tona uma discussão. A Cosip, não sendo taxa ou imposto, como previsto pela legislação que a instituiu, estaria fora da abrangência da legislação que caracteriza como renúncia de receita, tal decisão da Câmara Municipal? Esta é a dúvida que deverá nortear as ações do Executivo e do Legislativo municipais, nos próximos meses, para colocar fim à celeuma que supostamente exista em torno do assunto. Ao final do ano legislativo de 2018, os vereadores aprovaram o aumento do quantitativo do consumo de energia elétrica de 200 Kwh para 600Kwh, o que reduziu a possibilidade de arrecadação da Prefeitura de Volta Redonda em cerca de R$ 500 mil/mês. A votação isentou cerca de 95% da população local que consome até 600Kwh (cerca de R$ 600,00 mensais). Acima desse consumo, o valor a ser devido por consumidores residenciais é de R$ 7,80. Esses recursos servem para quitar a dívida da prefeitura com a concessionária de energia, que gira em torno de R$ 20 milhões, e foi renegociada recentemente. Agora, com a sanção da nova redação da lei, apenas os grandes consumidores de energia elétrica são quem terão a conta em suas faturas da Light. Outro fato é que a Secretaria Municipal de Fazenda terá que emitir e enviar um carnê com a cobrança da Cosip para os proprietários de terrenos não cadastrados pela concessionária de energia, como previsto na lei municipal que instituiu a Cosip. Os imóveis não edificados, conforme a legislação, "pagarão por metro linear de testada, no caso dos terrenos com até 100 metros de testada, e também acima desta metragem". A isenção abrangerá todos os imóveis não edificados com até 15 metros de testada.


Avaliando a legislação que trata, em parte, sobre o assunto, vejamos:


Parágrafo 6º no artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil:


“§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,.."


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados...".


Artigo 14 da Lei 101/2000


"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) | (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§3o O disposto neste artigo não se aplica:

I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;..."

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